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Tributário

Agronegócio na reforma tributária: produtor rural, crédito presumido e cadeia agroindustrial

Poucos setores serão tão afetados pela reforma tributária do consumo quanto o agronegócio, e poucos acumulam tantas simplificações em circulação. É comum ler que o produtor rural com receita de até R$ 3,6 milhões fica fora do IBS e da CBS, que quem compra dele terá crédito presumido e que os insumos agropecuários terão redução de 60%. As três afirmações têm fundamento, mas nenhuma é exata sem as condições que a lei e a regulamentação impõem. Este artigo examina o limite de receita e a opção do produtor pelo regime regular, o crédito presumido do adquirente e o tratamento das cooperativas, os regimes distintos de insumos, produtos in natura e Cesta Básica, a não cumulatividade e o diferimento ao longo da cadeia, a suspensão nas operações de exportação e a transição, com a convivência entre os tributos atuais, o IBS, a CBS e os incentivos estaduais.

Lavoura de soja e milho ao pôr do sol, com um trator ao fundo

01Produtor rural: limite de receita, ingresso compulsório e opção pelo regime regular

A LC nº 214/2025 estabelece que não são contribuintes do IBS e da CBS o produtor rural, pessoa física ou jurídica, cuja receita anual seja inferior a R$ 3,6 milhões, bem como o produtor rural integrado. Para início de atividade, o limite é proporcional aos meses de exercício; e, havendo participação societária em outra pessoa jurídica agropecuária, o teste recai sobre a soma das receitas das pessoas jurídicas envolvidas. (LC nº 214/2025, Art. 164)

A regulamentação esclarece que, para esse enquadramento, a receita corresponde ao total das vendas da atividade rural, excluindo receitas de contratos de integração, alienação de bens empregados na produção, alienação de terra nua e adiantamentos por venda futura até a efetiva entrega do produto. A partir de 2027, o limite será atualizado anualmente pelo IPCA. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 239; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 239)

A referência a “receita até R$ 3,6 milhões” exige, portanto, correção: R$ 3,6 milhões exatos não mantêm o produtor fora do regime. A LC considera automaticamente contribuinte, desde o início da produção de efeitos da lei, o produtor que tenha auferido receita igual ou superior a esse patamar no ano-calendário anterior; para a entrada em 2026, a regulamentação identifica expressamente a receita de 2024 como parâmetro. (LC nº 214/2025, Art. 165, § 3º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 243; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 243)

Também há regra de transição dentro do próprio ano-calendário: se o produtor inicialmente não contribuinte exceder o limite em mais de 20%, torna-se contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso; se o excesso for de até 20%, o ingresso ocorre no primeiro dia do ano-calendário seguinte. (LC nº 214/2025, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 239)

O produtor não obrigado pode optar, a qualquer tempo, pela inscrição como contribuinte no regime regular. Os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao pedido, a opção é irretratável durante o ano-calendário e se projeta para os anos posteriores. A renúncia é admitida na forma regulamentar, produzindo efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano seguinte, desde que preservado o enquadramento como não contribuinte. (LC nº 214/2025, Art. 165; LC nº 214/2025, Art. 165, § 1º; LC nº 214/2025, Art. 165, § 2º; LC nº 214/2025, Art. 166)

A opção não deve ser apresentada como mera formalidade cadastral. Ela altera a posição tributária do produtor perante a cooperativa, a agroindústria e a trading: como não contribuinte, o produtor transfere ao adquirente regular a possibilidade de crédito presumido; como contribuinte regular, passa a integrar a não cumulatividade ordinária, com créditos vinculados às suas aquisições e débitos em seus fornecimentos. A comparação econômica exige simulação por cultura, composição dos insumos, canal de venda e perfil do adquirente.

02Crédito presumido do adquirente: alcance, condição e reflexo no preço de compra

A Constituição autoriza a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte, com a finalidade de permitir a recuperação dos créditos que permaneceriam não aproveitados pelo produtor não contribuinte. (EC nº 132/2023, Art. 195, § 5º)

A LC nº 214/2025 concretiza a autorização: o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços de produtor rural ou produtor integrado não contribuinte. Essa regra tem produção de efeitos a partir de 2027. (LC nº 214/2025, Art. 168)

O direito é do adquirente submetido ao regime regular, não do produtor não contribuinte. E não é um crédito equivalente, por presunção, ao valor integral de IBS/CBS que incidiu nos insumos rurais. O percentual será definido e divulgado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor no ano seguinte. Sua metodologia toma por base a proporção entre os tributos incidentes nas aquisições dos produtores não contribuintes e o valor dos fornecimentos desses produtores; poderá haver diferenciação por bem ou serviço fornecido, receita anual e tipologia de produtor. (LC nº 214/2025, Art. 168; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 247)

A apropriação do crédito presumido é condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente, com identificação do fornecedor, e ao efetivo pagamento ao produtor. A regulamentação de IBS e CBS reforça que o crédito somente pode ser apropriado em aquisições cobertas por documento fiscal e à medida da confirmação do pagamento. (LC nº 214/2025, Art. 126; Decreto nº 12.955/2026, Art. 245; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 245)

O documento fiscal deverá discriminar: (i) o valor da operação, correspondente ao valor pago ao fornecedor; (ii) o valor do crédito presumido; e (iii) o valor líquido para efeitos fiscais, resultante da diferença entre ambos. Quando o fornecedor for produtor integrado, o valor da operação é sua remuneração contratual. (LC nº 214/2025, Art. 168, § 1º; LC nº 214/2025, Art. 168, inciso I; LC nº 214/2025, Art. 168, inciso II; LC nº 214/2025, Art. 168, inciso III; LC nº 214/2025, Art. 168, § 2º)

A existência do crédito presumido reduz o custo tributário líquido da aquisição para cooperativas, agroindústrias e tradings submetidas ao regime regular. Isso cria espaço econômico para que o comprador remunere melhor o produto rural ou preserve margem. Mas não autoriza concluir que o benefício será automaticamente integralmente “repassado” ao produtor: a repartição do ganho depende do poder de negociação e do preço contratado. Além disso, sem pagamento confirmado e documento fiscal idôneo, o adquirente não consolida o crédito.

Cooperativas

A cooperativa recebe tratamento próprio. O direito ao crédito presumido também alcança a cooperativa que receba bens e serviços de associados não contribuintes, inclusive se ela tiver optado pelo regime específico de cooperativas, desde que os associados não sejam optantes do Simples Nacional. Não se aplica, contudo, quando o bem for enviado para beneficiamento na cooperativa e retornar ao associado. (LC nº 214/2025, Art. 168, § 9º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 249; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 249)

A cooperativa pode optar por regime específico no qual as alíquotas são reduzidas a zero no fornecimento do associado à cooperativa e no fornecimento da cooperativa a associado sujeito ao regime regular. O regime alcança determinadas operações entre cooperativas e operações vinculadas a bancos cooperativos; no fornecimento de bem material pela cooperativa a associado não sujeito ao regime regular, exige-se a anulação dos créditos apropriados sobre o bem. (LC nº 214/2025, Art. 271; Decreto nº 12.955/2026, Art. 391; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 391)

Na cadeia cooperativa, é necessário separar ao menos quatro fluxos: recebimento de produção de associado não contribuinte; recebimento de associado contribuinte regular; beneficiamento com retorno ao associado; e venda da cooperativa a terceiros. O crédito presumido não se aplica indistintamente a todos esses fluxos, e a opção pelo regime específico não elimina a necessidade de controlar créditos, anulações e transferências.

03Insumos, produção in natura e Cesta Básica: três regimes que não se confundem

A redução de 60% para insumos agropecuários e aquícolas é expressamente prevista na LC nº 214/2025 para os bens e serviços relacionados no Anexo IX, identificado por NCM/SH e NBS. O Anexo inclui, entre outros, fertilizantes, corretivos de solo, defensivos, sementes, mudas, medicamentos veterinários, rações, serviços agronômicos, veterinários, de pulverização, semeadura, plantio, colheita e análise laboratorial. (LC nº 214/2025, Art. 138; LC nº 214/2025, ANEXO IX)

O benefício não decorre da destinação econômica alegada pelo adquirente nem do simples nome comercial do produto. Quando exigível, depende de o item estar registrado como insumo agropecuário ou aquícola no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. (LC nº 214/2025, Art. 138, § 1º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 213)

Há regime distinto para o produto agropecuário, aquícola, pesqueiro, florestal ou extrativista vegetal in natura: também há redução de 60%, mas com critério material próprio. Não perde essa condição o produto submetido apenas a secagem, limpeza, debulha ou descaroçamento, ou a congelamento, resfriamento e simples acondicionamento voltados ao transporte, armazenamento ou exposição à venda. (LC nº 214/2025, Art. 137; Decreto nº 12.955/2026, Art. 212)

Em paralelo, os alimentos destinados ao consumo humano constantes do Anexo VII sofrem redução de 60%. Já os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos relacionados no Anexo I recebem alíquota zero de IBS e CBS. Se forem comercializados conjuntamente com outros bens, o tratamento zero é preservado desde que o valor de cada produto beneficiado seja individualmente especificado. (LC nº 214/2025, Art. 135; Decreto nº 12.955/2026, Art. 199; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 199)

Há ainda alíquota zero específica para produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV, inclusive em determinadas apresentações — frescas, resfriadas, congeladas, lavadas, higienizadas, embaladas ou misturadas entre si — desde que observadas as classificações aplicáveis. (LC nº 214/2025, Art. 148; Decreto nº 12.955/2026, Art. 224; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 224)

A cadeia do agro não deve trabalhar com uma rubrica genérica de “produto rural beneficiado”. Há pelo menos quatro enquadramentos que precisam ser segregados:

01Insumo do Anexo IX, com redução de 60%.
02Produto rural in natura, com redução de 60%.
03Alimento do Anexo VII, com redução de 60%.
04Produto enquadrado na Cesta Básica ou no regime específico de hortícolas, frutas e ovos, com alíquota zero.

A classificação fiscal e a caracterização material do fornecimento passam a influir diretamente na formação de preço e no risco de glosa. Não há regra geral de cumulação entre benefícios para um mesmo produto.

04Não cumulatividade, diferimento e efeito econômico ao longo da cadeia

No regime regular, o adquirente apropria créditos de IBS e CBS quando os débitos relativos às suas aquisições forem extintos pelas modalidades legais, desde que a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. Os créditos de IBS e CBS são segregados: não há compensação cruzada entre eles. (LC nº 214/2025, Art. 47)

A operação submetida a alíquota reduzida não impõe estorno, parcial ou integral, dos créditos das aquisições, salvo previsão expressa; nas operações com alíquota zero, os créditos das etapas anteriores são mantidos, também ressalvada previsão expressa em sentido contrário. (LC nº 214/2025, Art. 47; Decreto nº 12.955/2026, Art. 47; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47, § 7º)

Para insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX, a lei prevê diferimento do recolhimento nas vendas e importações realizadas por contribuinte regular para outro contribuinte regular e para produtor rural não contribuinte, desde que, neste último caso, os insumos sejam empregados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito ao crédito presumido. O diferimento limita-se à parcela efetivamente destinada a essa produção. (LC nº 214/2025, Art. 138; LC nº 214/2025, Art. 138, § 3º)

No caso do produtor rural não contribuinte, a regulamentação exige declaração de que os insumos serão empregados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido. Se a destinação for diversa, o produtor responde pelo tributo diferido, com os encargos legais desde o fato gerador. O diferimento é encerrado, nessa hipótese, mediante redução do crédito presumido do adquirente. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 214; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 214)

Efeitos por elo da cadeia

EloPosição tributária predominanteEfeito econômico principal
Produtor não contribuinteNão se apropria do crédito ordinário do regime regular; sua venda pode gerar crédito presumido ao adquirente regular a partir de 2027Competitividade B2B depende do crédito presumido, do diferimento dos insumos e do preço de venda negociado
Produtor optante pelo regime regularIntegra o regime ordinário de débitos e créditosA opção tende a exigir simulação da carga líquida e do valor comercial do crédito transferível ao comprador
CooperativaPode receber crédito presumido de associado não contribuinte e pode optar por regime específicoExige segregação entre recebimento, beneficiamento, retorno ao associado, venda a terceiros e eventuais transferências de crédito
Agroindústria regularCrédito ordinário nas aquisições documentadas e extintas; crédito presumido na compra de produtor não contribuinteO custo tributário líquido da matéria-prima depende da origem da produção e do correto aproveitamento de crédito
Trading/exportadoraRegime regular, com possibilidade de suspensão em hipóteses de exportaçãoDeve administrar o risco de descumprimento do fim específico de exportação e da destinação do produto

A formação de preço deixa de depender apenas da tributação incidente na venda final. Ela será afetada por: (i) a condição do fornecedor como contribuinte ou não contribuinte; (ii) a natureza do produto e dos insumos; (iii) o direito a crédito ordinário ou presumido; (iv) a extinção do débito antecedente; e (v) a documentação e o pagamento da aquisição.

05Exportação, agroindústria e trading: suspensão não equivale a desoneração automática

A LC prevê suspensão de IBS e CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte regular que realize industrialização destinada à exportação. O adquirente deve cumprir os requisitos legais, entre eles ter receita de exportação superior a 50% de sua receita bruta total nos três anos-calendário anteriores, além dos requisitos de patrimônio, regularidade e escrituração exigidos para a sistemática. (LC nº 214/2025, Art. 82; LC nº 214/2025, Art. 82, § 11)

O adquirente responde pelo IBS e pela CBS suspensos caso, dentro de 180 dias da emissão do documento fiscal, o produto in natura não seja industrializado ou o produto resultante não seja exportado nem comercializado internamente com a tributação correspondente. A regulamentação condiciona o regime à habilitação do industrializador exportador. (LC nº 214/2025, Art. 82; Decreto nº 12.955/2026, Art. 99; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 99)

Para empresa comercial exportadora, a suspensão do pagamento no fornecimento com fim específico de exportação também depende de requisitos cumulativos, incluindo certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, opção pelo DTE, escrituração contábil digital e regularidade fiscal. A suspensão converte-se em alíquota zero após a exportação efetiva. (LC nº 214/2025, Art. 82)

Trading e agroindústria exportadora devem distinguir: compra ordinária; compra com suspensão para industrialização e exportação; e aquisição por empresa comercial exportadora com fim específico de exportação. A suspensão reduz o desembolso na etapa antecedente, mas desloca para o adquirente o risco de destinação, prazo, habilitação e comprovação da exportação. Não se deve tratar a suspensão como alíquota zero desde a origem.

06Transição: convivência entre PIS/Cofins, ICMS, IBS e CBS e os incentivos estaduais

Em 2026, IBS e CBS estão no período de teste constitucional: IBS à alíquota estadual de 0,1% e CBS à alíquota de 0,9%, com possibilidade de dispensa de recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias, conforme lei complementar. (ADCT, Art. 125; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 125, na redação dada por EC nº 132/2023; LC nº 214/2025, Art. 343)

A partir de 2027, passam a ser cobrados CBS e Imposto Seletivo, enquanto são extintos PIS/Cofins; o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Em 2027 e 2028, o IBS terá alíquotas estaduais e municipais de 0,05% cada. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 125, na redação dada por EC nº 132/2023)

De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente às proporções de 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas então fixadas em suas legislações. A partir de 2033, ICMS e ISS são extintos. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 125, na redação dada por EC nº 132/2023; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 128, na redação dada por EC nº 132/2023 — redação dada pela EC nº 132/2023)

Para cadeias agroindustriais que se estruturam com diferimentos, créditos presumidos, isenções condicionadas, fundos estaduais ou benefícios de investimento, o ponto crítico é que os incentivos de ICMS permanecem economicamente relevantes durante a transição, mas sofrem redução em conjunto com o imposto. Os titulares de benefícios onerosos podem ser compensados pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais entre 2029 e 2032, desde que atendidos os requisitos de regularidade da concessão, prazo, condições e habilitação. (LC nº 214/2025, Art. 384 — redação dada pela LC nº 227/2026; EC nº 132/2023, Art. 12)

A compensação abrange benefícios regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, preservadas prorrogações ou renovações, desde que cumpridas tempestivamente as condições da norma concessiva; há extensão específica para certos benefícios migrados por alteração da legislação estadual. (LC nº 214/2025, Art. 384; LC nº 214/2025, Art. 384, inciso II)

Em operações interestaduais, a análise por UF continua indispensável até a extinção do ICMS. O produtor, a cooperativa, a agroindústria e a trading devem inventariar por estabelecimento: incentivos vigentes, exigências de investimento, metas de produção, obrigações acessórias, diferimentos, fundos estaduais vinculados e saldos credores de ICMS. O risco não é apenas a perda gradual do benefício: é a perda da elegibilidade à compensação por descumprimento das condições do ato concessivo.

A prioridade é montar uma matriz por produto e por elo da cadeia. Para cada fluxo, devem ser registrados: condição do produtor — não contribuinte, optante ou contribuinte obrigatório —; enquadramento do produto — in natura, Anexo IX, alimento com redução, Cesta Básica ou alíquota zero específica —; existência de diferimento; direito do adquirente a crédito ordinário ou presumido; condição de pagamento e documentação; destino da produção; e incentivo estadual vigente durante a transição. A escolha pelo regime regular deve ser precedida de simulação de carga líquida e de negociação comercial com os compradores, e não baseada apenas no limite de receita.

Citações Normativas