Tributário
Óleo e gás na reforma tributária: combustíveis, Repetro, Imposto Seletivo e transição
A cadeia de óleo e gás é uma das mais complexas para a reforma tributária do consumo, e não recebeu um tratamento único. Combustíveis passam a um regime de incidência única de IBS e CBS, com alíquotas específicas por unidade de medida; a exploração e a produção seguem apoiadas no Repetro; a petroquímica depende de regras próprias de suspensão; e o Imposto Seletivo cria uma nova camada de exposição. Este artigo percorre a monofasia dos combustíveis e suas exceções, as alíquotas específicas e a transição, o regime de créditos, o Repetro, o corte entre combustível e insumo petroquímico, o Imposto Seletivo, os créditos históricos e os benefícios estaduais e, por fim, os reflexos contratuais, financeiros e documentais para as empresas do setor.

01Cadeia de combustíveis: incidência única de IBS e CBS, com concentração na produção, refino ou importação
A LC nº 214/2025 sujeita à incidência única de IBS e CBS as operações — inclusive iniciadas no exterior — com gasolina e correntes, etanol anidro e hidratado, diesel e correntes, biodiesel, GLP/GLGN, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, GNV e demais combustíveis especificados e autorizados pela ANP em ato conjunto. (LC nº 214/2025, Art. 172; LC nº 214/2025, Art. 172, caput; LC nº 214/2025, Art. 172, inciso I; Art. 172, inciso II; Art. 172, inciso III; Art. 172, inciso IV)
A regulamentação estabelece que a incidência monofásica ocorre, no mercado interno, no fornecimento realizado pelos contribuintes do regime específico e, nas operações iniciadas no exterior, na importação. Entre os contribuintes do regime estão a refinaria e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica, a UPGN, o formulador, o importador, o produtor nacional de biocombustíveis e outros agentes produtores autorizados. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 259; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 259; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 263; Art. 263, inciso II; Art. 263, inciso III; Art. 263, inciso IV)
A distribuição e a revenda de combustível sujeito ao regime não reproduzem uma incidência ordinária em cada elo. O ponto crítico passa a ser identificar corretamente: (a) o produto abrangido; (b) o agente que pratica a operação de incidência única; e (c) a quantidade e a unidade de medida aplicáveis à tributação específica. Refinarias, bases, UPGNs e importadores concentram o maior risco de formação do débito; distribuidores e revendedores concentram o risco de documentação, rastreabilidade e crédito.
Há uma ressalva decisiva para gás natural processado, biometano e GNV. Embora estejam listados no regime específico, a LC autorizou a postergação de sua implementação, e a regulamentação efetivamente a fixou para 1º de janeiro de 2033. (LC nº 214/2025, Art. 172, § 3º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 259; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 259; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 259, § 4º)
Assim, não se deve aplicar automaticamente a monofasia de combustíveis a esses três produtos antes desse marco. A qualificação tributária das operações com eles, durante a transição, exige confirmação do enquadramento específico da operação e de sua disciplina aplicável no período.
02Alíquotas específicas e transição: a carga dos combustíveis não decorre da alíquota-padrão do IVA
As alíquotas de IBS e CBS dos combustíveis do regime específico devem ser uniformes nacionalmente, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. A CBS é divulgada pelo Poder Executivo da União e o IBS pelo Comitê Gestor; eventual majoração observa a anterioridade nonagesimal. (LC nº 214/2025, Art. 174)
Para 2027, a CBS sobre combustíveis deve ser calibrada para não exceder a carga dos tributos federais extintos ou reduzidos, incluindo a carga direta e a carga indireta sobre insumos, serviços e bens de capital não recuperados como crédito. (LC nº 214/2025, Art. 174; Decreto nº 12.955/2026, Art. 473)
Quanto ao IBS, a transição é escalonada: em 2029, a alíquota não poderá superar 10% da carga estadual e municipal de referência; em 2030, 20%; em 2031, 30%; em 2032, 40%; e, a partir de 2033, a carga integral apurada pelo método legal. A parcela do IBS é distribuída entre componentes estadual e municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. (LC nº 214/2025, Art. 174; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 475; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 475, inciso I)
Nos fatos geradores de 2027 e 2028, a regulamentação prevê IBS estadual de 0,05% e IBS municipal de 0,05%; para os combustíveis no regime específico, essas alíquotas incidem sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica. Nesse período, o IBS recolhido poderá ser deduzido da CBS devida pelos contribuintes do regime específico de combustíveis. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 597; LC nº 214/2025, Art. 347, § 2º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 585)
A precificação não pode ser feita mediante aplicação de uma alíquota-padrão estimada de IBS/CBS sobre o preço final. Para combustíveis, a carga depende do produto, da unidade de medida, do ano de transição, da posição do agente na cadeia e do modelo legal de referência da carga anterior. O cálculo econômico deve isolar, ao menos, gasolina, diesel, GLP, QAV, óleo combustível, etanol, biodiesel e os produtos gasosos cuja monofasia foi postergada.
03Não cumulatividade: vedação para revenda, crédito para uso produtivo e exceção exportadora
A regra específica veda o crédito de IBS e CBS na aquisição de combustíveis submetidos à incidência única quando destinados à distribuição, comercialização ou revenda. (LC nº 214/2025, Art. 180; Decreto nº 12.955/2026, Art. 267; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 267)
Fora dessas hipóteses, o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos sobre aquisições de combustíveis, dispensada a comprovação da extinção dos débitos de IBS e CBS da operação antecedente. O exportador de combustíveis mantém direito à apropriação e à utilização dos créditos relativos às aquisições abrangidas pelo regime. (LC nº 214/2025, Art. 47, § 4º; LC nº 214/2025, Art. 180, § 1º; LC nº 214/2025, Art. 180, § 2º)
A regulamentação restringe o crédito admitido aos valores constantes de documentos fiscais idôneos e limita-o à multiplicação da quantidade adquirida pela alíquota específica vigente quando ocorreu a incidência monofásica. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 267; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 267)
Durante 2027 e 2028, o crédito de IBS de combustíveis submetidos ao regime específico é apropriado exclusiva e englobadamente por meio do crédito relativo à CBS, com base na quantidade e na alíquota específica de cada combustível. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 597, § 2º; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 597)
Há uma quebra importante entre dois perfis empresariais:
| Distribuidor, comercializador e revendedor | Não tomam crédito sobre a aquisição do combustível para revenda. |
|---|---|
| Industrial, transportador ou outro adquirente no regime regular que utilize o combustível fora dessas finalidades | Pode acessar o crédito, sob a disciplina especial. |
| Exportador de combustíveis | Preserva crédito, afastando o acúmulo tributário decorrente da aquisição destinada à exportação. |
Logo, contratos de fornecimento devem identificar a destinação econômica do produto. A mesma molécula adquirida para revenda, consumo industrial, transporte, transformação ou exportação pode conduzir a tratamento de crédito diverso.
04Exploração, desenvolvimento e produção: Repetro permanece como vetor central de neutralidade para bens de capital e industrialização
No Repetro, ficam suspensos IBS e CBS sobre: importação temporária de bens para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos; importação temporária de bens destinados a transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de GNL; importação definitiva de bens para E&P; aquisição ou importação de insumos para industrialização de bens finais destinados a essas atividades; aquisição desses bens finais; e operações de conversão ou construção contratadas por empresa sediada no exterior. (LC nº 214/2025, Art. 93; Decreto nº 12.955/2026, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 164)
A suspensão no Repetro-Permanente converte-se em alíquota zero após cinco anos do registro da declaração de importação. Contudo, se o bem importado com suspensão não receber a destinação legal em três anos, há exigência do IBS e da CBS não pagos, com os acréscimos legais previstos. Também há exigência para o adquirente de bem nacional submetido ao Repetro-Nacional que não o destine às atividades qualificadas no prazo de três anos. (LC nº 214/2025, Art. 93; Decreto nº 12.955/2026, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 164)
Para Repetro-Industrialização e fabricante intermediário, a suspensão depende de utilização integral de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na produção de bens finais enquadrados; uma vez efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, a suspensão converte-se em alíquota zero. (LC nº 214/2025, Art. 93; Decreto nº 12.955/2026, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 164)
As suspensões de IBS e CBS do Repetro aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040. A regulamentação exige inclusão da empresa na relação de habilitados e reserva ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor para regras de habilitação, fiscalização e controle. (LC nº 214/2025, Art. 93; Decreto nº 12.955/2026, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 164)
Para E&P, o risco principal não é a alíquota nominal, mas o controle de destinação e da elegibilidade do bem. O Repetro neutraliza o desembolso tributário em operações qualificadas, mas não opera como benefício genérico para qualquer aquisição do setor. A empresa precisa demonstrar, de forma consistente, a vinculação do bem ou insumo à modalidade habilitada, à atividade elegível e à destinação tempestiva.
A disciplina atual não autoriza concluir que todos os bens de apoio marítimo, cabotagem ou navegação interior possam ingressar no Repetro-Permanente: a própria lei veda a suspensão nessa modalidade para as embarcações indicadas no dispositivo. (LC nº 214/2025, Art. 93; Decreto nº 12.955/2026, Art. 164; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 164)
05Petróleo, nafta e petroquímica: o corte entre combustível e insumo industrial exige segregação material e contratual
A LC nº 214/2025 prevê que ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor estabelecerá hipóteses de suspensão de IBS e CBS para hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que adquiridos por centrais petroquímicas autorizadas, utilizados como insumo pela indústria petroquímica e atendidos os demais critérios do ato. (LC nº 214/2025, Art. 172; LC nº 214/2025, Art. 172, § 2º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 259; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 259)
Essa suspensão não decorre diretamente apenas da natureza petroquímica do produto: depende da edição e do atendimento do ato conjunto previsto em lei. Portanto, até a definição das condições aplicáveis, não é adequado tratar a aquisição de nafta ou de outro hidrocarboneto não combustível como automaticamente suspensa.
A refinaria, a central petroquímica e os agentes integrados devem separar, contratual e contabilmente, fluxos de matéria-prima petroquímica e fluxos de combustível. A classificação comercial genérica de “derivado” não basta: é a destinação — combustível, mistura, insumo petroquímico ou produto de exportação — que direciona o regime aplicável.
No sistema atual, a cadeia de derivados já possui tributação federal concentrada em produtores e importadores, enquanto distribuidores e varejistas de gasolina, diesel e GLP aparecem, em regra, com alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas internas descritas na regulamentação. (Lei nº 9.718/1998, Art. 4; IN RFB nº 2.121/2022, Art. 347) A reforma substitui essa lógica por um regime específico de IBS/CBS, mas a transição exige examinar cada fato gerador conforme sua data, pois a CBS só substitui PIS/Cofins a partir de 2027, ressalvados os regimes opcionais previstos. (LC nº 214/2025, Art. 408; ADCT, Art. 126; ADCT, Art. 126, inciso I)
06Imposto Seletivo: exposição relevante na extração mineral e desoneração condicionada do gás natural
O Imposto Seletivo incide, entre outras hipóteses, na extração de bem mineral, sendo esse o momento do fato gerador previsto para essa materialidade. As alíquotas incidentes sobre bens minerais extraídos estão limitadas a 0,25%. (LC nº 214/2025, Art. 414, alínea b; LC nº 214/2025, Art. 412, inciso V; LC nº 214/2025, Art. 409, inciso VI; LC nº 214/2025, Art. 422, § 2º — redação dada pela LC nº 227/2026)
A legislação não qualifica expressamente petróleo ou gás natural como “bem mineral” para esse fim. Por isso, não se deve transportar automaticamente a incidência do IS sobre extração mineral para a extração de petróleo e gás sem confirmar o enquadramento legal específico do produto e a disciplina de alíquotas aplicável.
Para gás natural, a lei prevê alíquota zero de IS quando destinado a insumo em processo industrial ou a combustível para transporte. O adquirente ou importador deve declarar a destinação industrial na forma regulamentar; se houver desvio de finalidade, o adquirente responde como responsável e o importador como contribuinte pelo IS, com multa e juros. (LC nº 214/2025, Art. 423)
O tratamento favorecido do gás natural não é uma isenção incondicionada: depende da finalidade de uso e do cumprimento do ônus declaratório. Contratos de fornecimento de gás para uso industrial ou transporte devem prever declaração de destinação, dever de cooperação documental, alocação do risco de desvio e mecanismo de recomposição econômica caso o adquirente altere a destinação.
A exportação também requer disciplina segregada. O IS não incide sobre fornecimento de bens destinados à exportação por intermédio de empresa comercial exportadora que atenda aos requisitos legais; para operações ligadas a E&P, a regulamentação equipara a exportação certas vendas a empresa sediada no exterior, ainda que realizadas por terceiro situado no País, desde que os bens sejam destinados exclusivamente às atividades qualificadas e a operação seja formalizada pelas declarações aduaneiras pertinentes. (LC nº 214/2025, Art. 426; Decreto nº 12.955/2026, Art. 95, inciso VII; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 95, inciso VII)
07Transição, créditos históricos e benefícios subnacionais: a revisão deve ser por estabelecimento, UF e contrato
Em 2027, passam a ser cobrados CBS e IS, enquanto PIS/Cofins são extintos, desde que instituída a CBS. ICMS e ISS permanecem no sistema até 2032, sendo extintos a partir de 2033. (ADCT, Art. 126; ADCT, Art. 129)
Nas operações que atravessarem 2029 a 2032 e puderem configurar fatos geradores de ICMS ou ISS e de IBS em anos-calendário distintos, prevalece a legislação vigente na primeira ocorrência. Se o elemento temporal de ICMS ou ISS não se aperfeiçoar até o fim de 2032, incide exclusivamente o IBS, apurado pela legislação vigente em 1º de janeiro de 2033. (LC nº 214/2025, Art. 408)
Os benefícios e incentivos de ICMS e ISS sofrem redução proporcional entre 2029 e 2032. Titulares de benefícios onerosos de ICMS podem ser compensados pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, se observados os critérios legais e os requisitos de habilitação. (ADCT, Art. 128; LC nº 214/2025, Art. 384, caput — redação dada pela LC nº 227/2026)
Os créditos de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos: podem compensar CBS e, se cumpridos os requisitos do regime anterior, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. (LC nº 214/2025, Art. 378)
Para contribuinte submetido ao regime regular da CBS, há crédito presumido sobre estoque existente em 1º de janeiro de 2027, inclusive para bens que, em 31 de dezembro de 2026, estavam no regime cumulativo de PIS/Cofins ou sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica nas hipóteses listadas em lei. O crédito está sujeito a condições materiais, de inventário, de apropriação e de uso exclusivamente contra a CBS. (LC nº 214/2025, Art. 381; LC nº 214/2025, Art. 381, inciso I)
Ao final de 2032, saldos credores de ICMS homologados pelos Estados ou pelo Distrito Federal são aproveitáveis mediante compensação com IBS: créditos de ativo permanente seguem o prazo remanescente legal; os demais, em 240 parcelas mensais. (ADCT, Art. 134)
Cada unidade de negócio deve ser analisada por estabelecimento, produto e UF. Em particular:
| 01 | Operações de refino, distribuição e bases logísticas devem inventariar incentivos estaduais, diferimentos e regimes especiais de ICMS. |
|---|---|
| 02 | Projetos de E&P devem conciliar a vigência do Repetro com a extinção paulatina de PIS/Cofins, ICMS e IPI. |
| 03 | Empresas com estoques de combustíveis ou derivados na virada para 2027 devem mapear a possibilidade de crédito presumido de CBS. |
| 04 | Créditos acumulados de PIS/Cofins e ICMS não devem ser tratados como perda automática, mas precisam ser previamente registrados, homologados quando exigível e alocados em fluxo financeiro de longo prazo. |
08Reflexos contratuais, financeiros e documentais
A reforma desloca o risco contratual da mera alteração de alíquota para a correta alocação de cinco variáveis: produto, etapa da cadeia, destinação, local da operação e momento do fato gerador. Esse deslocamento é particularmente forte em contratos de fornecimento de combustíveis, gás, equipamentos de E&P, industrialização por encomenda, afretamento ou operações integradas entre refinaria, base, distribuidor e cliente industrial.
Nos combustíveis monofásicos, os participantes posteriores da cadeia devem emitir documentos fiscais com indicação, em campo próprio, do valor de IBS e CBS recolhido antecipadamente, em reais por unidade de medida. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 267; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 267)
Os contratos devem prever, conforme o caso:
| 01 | Cláusula de reequilíbrio por alteração de incidência, produto abrangido ou marco de transição. |
|---|---|
| 02 | Definição objetiva da destinação do combustível e responsabilidade por alteração de uso. |
| 03 | Obrigação de manutenção da habilitação e da destinação no Repetro. |
| 04 | Dever de fornecimento de documentos e evidências para crédito, suspensão, exportação e controle de quantidade. |
| 05 | Repartição do passivo decorrente de reclassificação de produto, desvio de finalidade, perda de requisito ou descumprimento de prazo. |
| 06 | Disciplina específica para créditos históricos de PIS/Cofins, créditos de estoque e saldos de ICMS. |
A prioridade é construir uma matriz tributária por produto e fluxo: petróleo bruto; gás natural; GNL; nafta e insumos petroquímicos; gasolina; diesel; GLP; QAV; óleo combustível; biometano; GNV; equipamentos e peças de E&P. Para cada fluxo, devem ser definidos o agente responsável pela incidência, o regime aplicável, a possibilidade de crédito, a destinação contratada, a UF de origem e destino durante a transição, o benefício atual que pode se reduzir e a documentação de suporte.
Citações Normativas
- ADCT, art. 128 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 134 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 126 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 129 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 126, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- LC nº 214/2025, art. 172 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 172, § 3º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 172, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 174 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 408 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 426 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 423 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 422, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 180 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 47, § 4º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 180, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 180, § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 347, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 381 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 93 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 414, al. b — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 412, inc. V — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 409, inc. VI — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 384 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 378 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 381, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Lei nº 9.718/1998, art. 4 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 259 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 267 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 473 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 585 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 95, inc. VII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 164 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 259 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 597, § 2º — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 259, § 4º — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- IN RFB nº 2.121/2022, art. 347 — https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127905
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 475 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 475, inc. I — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 597 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 267 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 95, inc. VII — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 164 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- LC nº 214/2025, art. 172, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 172, inc. II — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 172, inc. III — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 172, inc. IV — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 263, inc. II — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 263, inc. III — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 263, inc. IV — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf