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Tributário

Profissões regulamentadas na reforma tributária: advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura

Advogados, contadores, engenheiros e arquitetos estão entre os profissionais beneficiados pela redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS prevista na reforma tributária do consumo. O benefício, porém, não alcança automaticamente toda sociedade que reúna esses profissionais: depende de requisitos subjetivos estritos e convive com escolhas de regime, de preço e de crédito que afetam diretamente a competitividade dos escritórios. Este artigo examina a regra material da redução, os requisitos distintos para pessoa física e pessoa jurídica, a formação de preços e a base de cálculo, a não cumulatividade, a comparação entre regime regular e Simples Nacional e o cronograma de transição, com a convivência entre IBS, CBS e ISS durante a transição.

Mesa de escritório com plantas de arquitetura, livros jurídicos e calculadora

01Regra material: redução de 30% para as profissões expressamente listadas

A Constituição determinou que lei complementar estabeleça operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas dos tributos sobre consumo para serviços de profissão intelectual científica, literária ou artística submetida à fiscalização por conselho profissional. (EC nº 132/2023, Art. 195, § 12)

A lei complementar concretizou esse comando mediante rol expresso, no qual constam advogados, arquitetos e urbanistas, contabilistas e engenheiros e agrônomos, entre outros profissionais. (LC nº 214/2025, Art. 127; LC nº 214/2025, Art. 127, inciso II; Art. 127, inciso III) A redução alcança tanto o IBS quanto a CBS e se aplica sobre as alíquotas-padrão de cada ente federativo. (LC nº 214/2025, Art. 127, caput; LC nº 214/2025, Art. 126)

A consequência econômica é que a alíquota efetiva da operação qualificada corresponderá a 70% da alíquota-padrão aplicável ao IBS e à CBS. Não há, porém, alíquota nominal única já fixada para essas profissões: a carga dependerá da alíquota-padrão de IBS e CBS incidente no período e da aplicação do redutor legal.

A redução de 30% é o regime próprio das profissões listadas. Não se confunde com a redução de 60% destinada às operações com bens e serviços expressamente qualificados em outros capítulos, entre os quais educação, saúde, medicamentos, alimentos, produções culturais e segurança. (LC nº 214/2025, Art. 128) A qualificação profissional, por si, não autoriza a migração para o redutor de 60%.

02Pessoa física e pessoa jurídica: requisitos subjetivos distintos

Para a pessoa física, a redução aplica-se desde que o serviço prestado esteja vinculado à habilitação do profissional. (LC nº 214/2025, Art. 127) Assim, a pessoa física que presta diretamente serviços jurídicos, contábeis, de engenharia ou de arquitetura no âmbito de sua habilitação profissional enquadra-se na redução, sem que a lei lhe imponha os requisitos societários reservados à pessoa jurídica.

A condição de contribuinte do IBS e da CBS, por sua vez, alcança o fornecedor que atue no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional — ainda que a profissão não seja regulamentada. (LC nº 214/2025, Art. 21) Para a profissão regulamentada, portanto, há duas questões autônomas: a sujeição passiva decorre do exercício profissional ou econômico; o redutor de 30% depende do enquadramento específico no art. 127.

Para a pessoa jurídica, a fruição do redutor exige, cumulativamente:

01Sócios com habilitações diretamente relacionadas ao objeto social e submetidos à fiscalização de conselho profissional.
02Inexistência de pessoa jurídica no quadro societário.
03Inexistência de participação da própria sociedade em outra pessoa jurídica.
04Exercício exclusivo de atividade compatível com as habilitações dos sócios.
05Prestação direta, pelos sócios, dos serviços vinculados à atividade-fim, admitidos auxiliares e colaboradores. (LC nº 214/2025, Art. 127)

A natureza jurídica da sociedade, a reunião de profissionais de categorias distintas previstas na lista legal — desde que cada qual atue na respectiva habilitação — e a forma de distribuição de lucros não impedem o benefício. (LC nº 214/2025, Art. 127)

A leitura prática é relevante para escritórios e sociedades multidisciplinares. Uma sociedade de advocacia, contabilidade, engenharia ou arquitetura não perde a redução pelo simples emprego de equipe técnica ou administrativa, pois a lei admite auxiliares e colaboradores. O ponto crítico é outro: demonstrar que os serviços de atividade-fim são efetivamente prestados pelos sócios habilitados e que a sociedade não exerce atividade estranha às habilitações deles. Estruturas com sócio pessoa jurídica, participações societárias em cadeia ou linhas autônomas de negócio fora do escopo profissional não atendem, em princípio, aos requisitos cumulativos.

Há exceção específica para serviços de profissionais de educação física prestados por pessoa jurídica fiscalizada por conselho profissional, aos quais não se aplicam aqueles requisitos dos §§ 1º e 2º. (LC nº 214/2025, Art. 127, § 3º) Essa exceção não se estende às profissões de advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura.

03Formação de preços: base ampla, exclusões objetivas e impacto contratual

A base de cálculo do IBS e da CBS é, como regra, o valor da operação. Ela compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive juros, multas, encargos, descontos condicionais, tributos e tarifas suportados pelo fornecedor, seguros, taxas e outras importâncias cobradas como parte do preço. (LC nº 214/2025, Art. 12)

Não integram a base, entre outros valores:

01O próprio IBS e a própria CBS incidentes sobre a operação.
02O IPI.
03Descontos incondicionais.
04Reembolsos ou ressarcimentos de valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que o documento fiscal correspondente seja emitido em nome do terceiro.
05Entre 2026 e 2032, os montantes incidentes de ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins indicados pela lei. (LC nº 214/2025, Art. 12)

Para serviços profissionais, isso exige separar três planos na formação do preço:

01Honorário ou remuneração própria, que compõe a base.
02Despesas reembolsáveis, que somente ficam fora da base se configurada a hipótese legal de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiro, com a correspondente documentação fiscal em nome desse terceiro.
03Tributos incidentes durante a transição, que são excluídos da base do IBS e da CBS no período previsto em lei.

A redução de 30% reduz o débito sobre a receita tributável, mas não transforma custos próprios do prestador em exclusões de base. Despesas administrativas, despesas de estrutura e custos operacionais repassados como parcela do preço continuam submetidos à regra geral se integrarem o valor cobrado ao cliente.

Em contratos de preço fixo ou de longa duração, a variável relevante não é apenas a alíquota reduzida, mas a possibilidade de repasse econômico. Nos contratos B2B com cliente sujeito ao regime regular, o imposto destacado tende a ser neutralizado na cadeia na medida do crédito permitido ao adquirente; no B2C, a tributação tende a permanecer como componente efetivo do preço final. A modelagem contratual deve distinguir honorários, reembolsos em nome de terceiros e encargos financeiros, porque cada rubrica recebe tratamento próprio na base de cálculo.

04Não cumulatividade: crédito amplo no regime regular, sem estorno pela alíquota reduzida

O contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS quando os débitos relativos às suas aquisições tiverem sido extintos, ressalvadas as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais vedações legais. A apropriação requer documento fiscal eletrônico idôneo e os créditos devem ser mantidos segregados: crédito de IBS não compensa débito de CBS, nem o inverso. (LC nº 214/2025, Art. 47)

A prestação de serviços com alíquota reduzida não impõe, por si, estorno parcial ou integral dos créditos apropriados nas aquisições. (LC nº 214/2025, Art. 47) Esse é um ponto estrutural para as profissões regulamentadas: a receita tributada a 70% da alíquota-padrão pode conviver com a manutenção integral dos créditos apropriados, desde que observadas as condições legais do regime regular.

A vedação de crédito para bens e serviços de uso ou consumo pessoal é expressa. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 64) Para sociedades profissionais, a segregação entre despesa empresarial e fruição pessoal de sócios, administradores ou colaboradores deixa de ser apenas matéria de dedutibilidade ou governança interna: ela afeta diretamente a legitimidade do crédito e pode exigir estorno.

O ganho de não cumulatividade, porém, não é uniforme entre os modelos de negócio. Escritórios e sociedades intensivos em trabalho próprio e folha de pagamento podem ter menor volume de aquisições tributadas geradoras de crédito do que empresas de engenharia, arquitetura ou consultoria técnica com maior contratação de tecnologia, locações, equipamentos, serviços especializados e insumos externos. A redução de alíquota diminui o débito; o benefício líquido dependerá do perfil efetivamente creditável de cada estrutura.

05Regime regular, Simples Nacional e competitividade comercial

O contribuinte que não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI sujeita-se ao regime regular, que abrange as regras de incidência e apuração do IBS e da CBS, inclusive os regimes diferenciados. (LC nº 214/2025, Art. 41; LC nº 214/2025, Art. 41, § 1º)

O optante pelo Simples Nacional pode optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular; nessa hipótese, as parcelas desses tributos não são cobradas pelo regime único. (LC nº 214/2025, Art. 41, § 3º; LC nº 214/2025, Art. 517, § 9º) A decisão não é meramente arrecadatória: ela interfere na formação de crédito, na precificação e na aceitação comercial da sociedade profissional perante clientes empresariais.

Se IBS e CBS forem pagos dentro do Simples, sem a opção pelo regime regular:

01O próprio optante não pode apropriar créditos de IBS e CBS.
02O adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar créditos limitados ao montante desses tributos devido por meio do Simples. (LC nº 214/2025, Art. 47; LC nº 214/2025, Art. 47, inciso I; LC nº 214/2025, Art. 47, inciso II)

A sociedade profissional optante pelo Simples deve, portanto, comparar dois efeitos concorrentes:

01A preservação da simplicidade do regime único, com vedação ao seu próprio creditamento de IBS e CBS.
02A adesão ao regime regular para esses tributos, com possibilidade de crédito das aquisições e maior aderência a clientes que valorizam crédito na cadeia.

A opção pelo regime regular não é livremente reversível. A lei veda a saída do regime regular do IBS e da CBS pelo contribuinte do Simples que tenha recebido ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior. (LC nº 214/2025, Art. 41, § 5º)

Para o período de janeiro a junho de 2027, a regulamentação fixou a opção pelo regime regular no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos desde 1º de janeiro de 2027; o cancelamento pode ser realizado, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. (Resolução CGSN nº 186/2026, Art. 2)

06Transição: 2026 é ano de teste; 2027 inicia a CBS e 2029 intensifica a convivência com o ISS

Em 2026, o IBS e a CBS foram estruturados com recolhimento compensável com PIS/Pasep e Cofins. Caso não existam débitos suficientes para a compensação, a lei prevê compensação com outro tributo federal ou ressarcimento mediante requerimento. (LC nº 214/2025, Art. 348) Para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas, há dispensa do recolhimento de IBS e CBS relativo aos fatos geradores de 2026, preservado o pagamento integral dos tributos federais então exigíveis. (LC nº 214/2025, Art. 348; LC nº 214/2025, Art. 348, § 1º)

O Ato Conjunto RFB/CGIBS estabelece que, em 2026, a apuração de IBS e CBS terá caráter meramente informativo e sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. Também prevê período sem penalidade pela falta de registro dos campos desses tributos nos documentos fiscais, nos termos que fixa. (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, Art. 3)

A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e PIS/Pasep e Cofins são extintos, desde que instituída a nova contribuição. (ADCT, Art. 126) Para 2027 e 2028, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, e essas alíquotas recebem a redução correspondente nas operações submetidas a regime diferenciado. (ADCT, Art. 127; LC nº 214/2025, Art. 344) Logo, nas profissões enquadradas no art. 127, o redutor de 30% também alcança o IBS da fase inicial de transição.

De 2029 a 2032, o ISS é reduzido progressivamente para nove décimos, oito décimos, sete décimos e seis décimos das alíquotas definidas nas legislações municipais correspondentes. (ADCT, Art. 128) Para prestadores de serviços profissionais, o período exige apuração paralela de efeitos econômicos, pois o ISS permanece com carga decrescente enquanto o IBS se desenvolve na transição.

Quanto a fatos geradores que atravessem a mudança de regime, a lei dispõe que, se a mesma situação configurar fato gerador de PIS/Cofins até 31 de dezembro de 2026 e de CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, não se exige CBS e permanecem exigíveis as contribuições anteriores, ressalvadas as hipóteses de regimes opcionais previstas em lei. (LC nº 214/2025, Art. 408) Para receitas submetidas ao regime de caixa em operações ocorridas até 2026, o recebimento posterior continua atraindo PIS/Pasep e Cofins, e não CBS, observada a ressalva dos regimes opcionais. (LC nº 214/2025, Art. 408)

Sociedades profissionais devem executar, antes de 2027, cinco frentes simultâneas: (i) validar se a estrutura societária atende a todos os requisitos do redutor de 30%; (ii) segregar serviços profissionais, receitas acessórias, reembolsos e despesas próprias na matriz de preços; (iii) medir créditos potenciais no regime regular e custos sem crédito; (iv) simular Simples Nacional versus regime regular de IBS/CBS pelo perfil de clientes; e (v) revisar cláusulas de reajuste e reequilíbrio em contratos de longa duração e contratos públicos.

Citações Normativas