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Tributário

Saúde na reforma tributária: serviços, medicamentos, dispositivos médicos e planos

O setor de saúde foi tratado pela reforma tributária do consumo como prioridade social, mas isso não se traduziu em um benefício único. Serviços, medicamentos, dispositivos médicos e planos de assistência à saúde recebem tratamentos próprios, cada um com requisitos e listas específicas — e confundir esses regimes é a forma mais rápida de errar no preço ou na apuração. Este artigo examina a redução de 60% para os serviços de saúde e seu alcance por perfil de prestador, as hipóteses excepcionais de alíquota zero para dispositivos médicos e medicamentos, o regime específico dos planos de saúde, o efeito da transição sobre a carga efetiva, a relação com o Imposto Seletivo e os controles que hospitais, clínicas, laboratórios, profissionais, fornecedores e operadoras precisarão adotar.

Corredor de hospital com leito e equipamentos médicos

01Serviços de saúde: redução de 60%, não alíquota zero

A Constituição autorizou que lei complementar definisse operações de serviços de saúde, dispositivos médicos e medicamentos submetidas à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, vedando percentuais de redução diferentes para as hipóteses abrangidas. (EC nº 132/2023, Art. 9; Art. 9, § 1º)

A LC nº 214/2025 concretizou a regra geral e, para os serviços de saúde, vinculou expressamente o benefício ao rol e às classificações NBS do Anexo III. A alíquota aplicável equivale, portanto, a 40% da alíquota que seria aplicável sem o regime diferenciado. (LC nº 214/2025, Art. 130; Art. 128)

O Anexo III abrange, entre outros: serviços cirúrgicos; ginecológicos e obstétricos; psiquiátricos; UTI; urgência; hospitalares; clínica médica; serviços médicos especializados; odontológicos; enfermagem; fisioterapia; laboratoriais; diagnóstico por imagem; bancos de material biológico humano; ambulância; psicologia; vacinação; fonoaudiologia; nutrição; optometria; instrumentação cirúrgica; biomedicina; serviços farmacêuticos; cuidado a idosos e pessoas com deficiência; apoio domiciliar; esterilização; e serviços funerários. (LC nº 214/2025, ANEXO III)

A regulamentação da CBS e do IBS reproduz a redução e a vincula à classificação NBS do Anexo III; ela confirma a leitura de que o critério juridicamente relevante é o objeto do fornecimento, e não apenas a denominação empresarial ou o CNAE do prestador. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 205; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 205)

Leitura por perfil de prestador

Hospitais e pronto-socorrosOs serviços hospitalares, cirúrgicos, de UTI, urgência, diagnóstico por imagem, bancos de material biológico e ambulância estão expressamente contemplados no Anexo III. Havendo receita segregável por serviço, a classificação NBS de cada fornecimento é o parâmetro de aplicação da redução. (LC nº 214/2025, ANEXO III)
Clínicas e consultóriosServiços de clínica médica, médicos especializados, odontológicos, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, optometria, biomedicina e enfermagem constam do rol. A clínica não recebe um benefício institucional sobre toda a sua receita; recebe-o sobre fornecimentos que correspondam a itens do Anexo III. (LC nº 214/2025, ANEXO III)
LaboratóriosServiços laboratoriais, diagnóstico por imagem e bancos de material biológico humano estão listados. A vantagem alcança a prestação de serviço enquadrada, não permitindo presumir que a comercialização autônoma de reagentes, kits, equipamentos ou outros bens siga a mesma tributação. (LC nº 214/2025, ANEXO III)
Profissionais de saúde, inclusive pessoas físicasO Anexo III elenca serviços e NBS, sem condicionar a redução a determinada forma societária ou a um status de “hospital”. Assim, o profissional que forneça serviço efetivamente listado pode se enquadrar pela natureza do fornecimento. A análise deve ser feita serviço a serviço, sobretudo quando houver receitas mistas ou atividades acessórias. (LC nº 214/2025, Art. 130; ANEXO III)

Há ainda uma regra específica relevante para prestadores que faturam a operadoras: valores glosados por auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo de IBS e CBS desses serviços de saúde. A exclusão exige, cumulativamente, glosa e ausência de pagamento. (LC nº 214/2025, Art. 130)

02Produtos de saúde: a alíquota zero é excepcional e depende da lista e dos requisitos

A redução de 60% cobre medicamentos e dispositivos médicos nas hipóteses gerais previstas na LC nº 214/2025. Para dispositivos médicos do Anexo IV, exige-se, adicionalmente, regularização perante a Anvisa. (LC nº 214/2025, Art. 131; Art. 131, § 1º)

A alíquota zero não é consequência automática de o produto ser médico, farmacêutico ou utilizado em hospital. A própria lei estabelece uma segunda camada de benefícios, com requisitos mais estritos.

2.1 Dispositivos médicos

Têm alíquota zero de IBS e CBS:

01Os dispositivos médicos classificados no Anexo XII.
02Os dispositivos do Anexo IV quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas ou por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS em razão da prestação de serviços ao SUS. (LC nº 214/2025, Art. 144)

Em ambos os casos, os dispositivos dos Anexos IV e XII devem atender aos requisitos previstos em norma da Anvisa. (LC nº 214/2025, Art. 144, § 1º) O Anexo XII contém, exemplificativamente, aparelhos de eletrodiagnóstico, tomógrafos, aparelhos de raio X, respiradores, monitores multiparâmetros, bombas de infusão, equipamentos de ressonância magnética e ultrassom, sempre segundo as respectivas classificações NCM/SH. (LC nº 214/2025, ANEXO XII)

A consequência é objetiva: um dispositivo do Anexo IV vendido a adquirente privado não qualificado permanece na redução de 60%, desde que também regularizado perante a Anvisa; somente nas hipóteses legais de alíquota zero é que se chega à desoneração integral. (LC nº 214/2025, Art. 131; Art. 144)

A lista de dispositivos do Anexo IV deve ser revisada, a cada 120 dias, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, restrita a inclusões de dispositivos novos que atendam às mesmas finalidades dos itens já listados. (LC nº 214/2025, Art. 131) Em situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Legislativo competente, admite-se inclusão temporária de dispositivo não listado no Anexo XII, limitada ao período e à localidade da emergência. (LC nº 214/2025, Art. 144)

2.2 Medicamentos

Na redação vigente do art. 146 da LC nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, a alíquota zero de IBS e CBS alcança medicamentos registrados na Anvisa e destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. (LC nº 214/2025, Art. 146 — redação dada pela LC nº 227/2026)

A mesma alíquota zero alcança medicamentos registrados na Anvisa quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; por entidades de saúde imunes com CEBAS que comprovem a prestação de serviços ao SUS; ou quando classificados como soros ou vacinas conforme regulamentação sanitária específica. (LC nº 214/2025, Art. 146 — redação dada pela LC nº 227/2026)

Também são abrangidas, nas aquisições públicas ou por entidades imunes qualificadas, as composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo que constem do Anexo VI. (LC nº 214/2025, Art. 146 — redação dada pela LC nº 227/2026)

A lista de medicamentos com alíquota zero será divulgada, a cada 120 dias, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde. (LC nº 214/2025, Art. 146, § 3º — redação dada pela LC nº 227/2026) Ademais, em emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo competente, poderá haver inclusão temporária de medicamentos e linhas de cuidado não abrangidos ordinariamente. (LC nº 214/2025, Art. 146 — redação dada pela LC nº 227/2026)

Condição CEBAS/SUS. Para o benefício ligado à aquisição por entidade de saúde imune, não basta autodeclaração de atuação beneficente. A lei remete à certificação pela prestação ao SUS. Esta exige, entre outros requisitos, contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS e comprovação anual de prestação mínima de 60% dos serviços ao SUS, calculada segundo internações e atendimentos ambulatoriais. (LC nº 187/2021, Art. 9; Art. 9, inciso I; Art. 9, inciso II; Art. 9, § 1º) A apuração pode ocorrer por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem incluir entidade distinta com personalidade jurídica própria. (LC nº 187/2021, Art. 9, § 2º)

03Planos de assistência à saúde: regime específico, margem tributável e créditos delimitados

Seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas operadoras de planos de saúde, cooperativas de seguro saúde e demais operadoras submetem os planos de assistência à saúde a regime específico de IBS e CBS. (LC nº 214/2025, Art. 234) A alíquota é nacionalmente uniforme e corresponde às alíquotas de referência de cada esfera federativa reduzidas em 60%. (LC nº 214/2025, Art. 237)

O regime não tributa simplesmente o prêmio ou a contraprestação bruta. A base de cálculo parte da receita de serviços — prêmios e contraprestações efetivamente recebidos pelo regime de caixa e receitas financeiras liquidadas de ativos garantidores das reservas técnicas — e admite deduções de: indenizações relativas a eventos ocorridos efetivamente pagas; cancelamentos e restituições; valores pagos por intermediação; e taxa de administração paga a administradoras de benefícios e valores pagos a outras entidades do regime. (LC nº 214/2025, Art. 235)

Custos assistenciais compreendem bens e serviços adquiridos diretamente pela operadora e reembolsos a segurados ou beneficiários. A corresponsabilidade cedida entre entidades do regime também é tratada como custo assistencial dedutível. (LC nº 214/2025, Art. 235) Por outro lado, reembolsos a segurados ou beneficiários não sofrem IBS e CBS, mas não geram créditos. (LC nº 214/2025, Art. 235)

A regulamentação do IBS acrescenta uma cautela probatória relevante: os custos assistenciais somente são dedutíveis se comprovados por documento fiscal idôneo; e indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos à alíquota zero não são dedutíveis, sem prejuízo da disciplina de transferência de créditos das operações antecedentes. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 332) Trata-se de ato infralegal regulamentar, que detalha a aplicação do regime legal e não amplia sua base de deduções.

Quanto a créditos, a resolução do CGIBS prevê que a operadora pode apropriar e utilizar crédito de IBS sobre aquisições de bens e serviços, exceto quando o dispêndio já tiver ensejado dedução da base de cálculo; também veda dedução em duplicidade e afasta estorno de créditos apenas em razão da apuração pelo regime específico. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 334; Art. 335) Esse ponto exige segregação contábil entre itens que reduzem a base e itens que compõem a cadeia de créditos.

Para o adquirente do plano, a regra é a vedação de créditos de IBS e CBS. Existe exceção remetida a hipótese específica aplicável a contratante no regime regular, cuja disciplina regulamentar condiciona o crédito aos débitos efetivamente pagos pela operadora, à proporção dos prêmios referentes a empregados e dependentes e à parcela financeira suportada pelo empregador — sem alcançar a parcela cujo custo foi repassado aos empregados. (LC nº 214/2025, Art. 238, caput; Decreto nº 12.955/2026, Art. 337; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 337)

Operações de seguradoras, administradoras ou operadoras que não decorram da atividade de planos de assistência à saúde não permanecem automaticamente no regime específico: submetem-se ao regime geral ou ao regime próprio aplicável à operação. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 343) Isso impõe segregação de receitas acessórias, patrimoniais ou comerciais que não integrem a atividade de plano.

Os serviços de intermediação de planos seguem a mesma alíquota aplicável ao plano. Se o intermediário for optante pelo Simples Nacional, permanece nesse regime se não optar pelo regime regular; se optar pelo regime regular, sujeita-se à alíquota do plano. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 340; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 340)

04Transição: o benefício setorial existe, mas a carga efetiva dependerá do período

Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%; o montante recolhido pode ser compensado com contribuições federais indicadas no próprio regime de transição. O cumprimento das obrigações acessórias pode viabilizar dispensa do recolhimento, nos termos de lei complementar. (ADCT, Art. 125)

Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, e a alíquota da CBS sofrerá redução de 0,1 ponto percentual. As reduções próprias dos regimes diferenciados e as regras dos regimes específicos aplicam-se a essas alíquotas de transição. (ADCT, Art. 127; LC nº 214/2025, Art. 344; Art. 347)

A partir de 2027, passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo; no mesmo marco, são extintas as contribuições constitucionais substituídas, desde que instituída a CBS, e a alíquota do IPI é reduzida a zero, ressalvada a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. (ADCT, Art. 126)

Não há, por isso, uma “alíquota final da saúde” que possa ser antecipada em percentual absoluto: a redução de 60% incide sobre alíquotas de referência, cuja fixação deve considerar os efeitos dos regimes diferenciados e específicos e buscar o reequilíbrio arrecadatório. (ADCT, Art. 130) A redução percentual é definida; a carga nominal em reais dependerá da alíquota de referência do período e da composição concreta de receitas e aquisições.

Os regimes diferenciados e específicos de IBS e CBS estão sujeitos à avaliação quinquenal de eficiência, eficácia e efetividade. A primeira avaliação usará os dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá ensejar projeto de lei complementar com eficácia a partir de 2032. (LC nº 214/2025, Art. 475) O benefício é vigente, mas não deve ser tratado como economicamente imutável no horizonte de longo prazo.

05Imposto Seletivo: não é tributo sobre a prestação de saúde, mas pode afetar produtos específicos

O Imposto Seletivo incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, delimitados por classificações NCM/SH, carvão mineral e serviços do Anexo XVII. A enumeração legal menciona veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. (LC nº 214/2025, Art. 409; Art. 409, § 1º)

Assim, a prestação de serviços hospitalares, clínicos, laboratoriais ou profissionais não aparece como hipótese de incidência do Imposto Seletivo. Também não decorre do simples fato de um bem ser utilizado no setor de saúde que ele se submeta ao IS. Para fabricantes, importadores e distribuidores que tenham portfólio híbrido, a incidência deve ser validada produto a produto pela NCM/SH e pela listagem legal pertinente.

06Obrigações e controles: a mudança decisiva é a segregação jurídica da receita e do produto

Para operadoras, a regulamentação exige apresentação de informações sobre identificação dos titulares dos planos, prêmios e contraprestações, inclusive dependentes, mediante entrega da DeRE. Nos planos coletivos sem individualização de valores por titular, devem ser prestadas informações do contrato e a alocação segue coeficientes por faixa etária; em planos coletivos por adesão com administradora de benefícios, a obrigação é atribuída à administradora. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 339; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 339)

Para hospitais, clínicas, laboratórios, profissionais e fornecedores de bens médicos, o núcleo de controle não é uma qualificação genérica de “empresa de saúde”, mas quatro trilhas documentais separadas:

Receitas de serviçosNBS correspondente ao item do Anexo III e separação de receitas não assistenciais.
Dispositivos médicosClassificação NCM/SH, Anexo IV ou XII, regularização e requisitos Anvisa, além da identificação do adquirente quando o benefício depender dele.
MedicamentosRegistro sanitário, finalidade coberta pelo registro, inclusão na lista divulgada e condição do adquirente, quando aplicável.
Planos de saúdeControle por caixa de prêmios e contraprestações, custos assistenciais, corresponsabilidade, reembolsos, intermediação, cancelamentos, restituições e receitas financeiras vinculadas a reservas técnicas.

A execução operacional de classificações, documentos fiscais, declarações e demais obrigações acessórias deve ser segregada por grupo de obrigação: receitas de serviços (NBS do Anexo III); dispositivos médicos (NCM/SH, Anexo IV ou XII, regularização Anvisa e condição do adquirente); medicamentos (registro sanitário, finalidade, lista divulgada e condição do adquirente); e planos de saúde (caixa, deduções, créditos e segregação de receitas).

Hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais devem estruturar uma matriz de receitas por NBS, pois o benefício de 60% é de serviço listado, não de estabelecimento. Fornecedores de medicamentos e dispositivos precisam separar o universo de alíquota reduzida do universo de alíquota zero e conservar prova de classificação, regularização sanitária e perfil do adquirente. Operadoras devem reconstruir a apuração pela margem legal — receitas efetivamente recebidas menos deduções autorizadas —, evitando simultaneamente deduzir e tomar crédito sobre o mesmo dispêndio. Empresas contratantes de planos coletivos devem tratar o crédito como exceção condicionada, não como consequência automática da despesa assistencial.

Citações Normativas