Tributário
Serviços financeiros no IBS e na CBS: regime específico, créditos e transição
A reforma tributária do consumo não tratou o setor financeiro como mais um contribuinte do regime geral. Bancos, seguradoras, gestoras, instituições de pagamento, fundos de investimento e diversos outros fornecedores de serviços financeiros passam a se submeter a um regime específico de IBS e CBS, com base de cálculo, deduções, regras de crédito e cronograma próprios. Este artigo examina quem está sujeito a esse regime e quais receitas dele escapam, como se forma a base de cálculo, de que forma funciona a não cumulatividade, as particularidades dos arranjos de pagamento, dos programas de fidelização e dos fundos de investimento, a transição até 2034 e as obrigações de informação que acompanham o modelo.

01Arquitetura do regime específico e sujeitos abrangidos
O regime específico alcança os serviços financeiros definidos em lei complementar, abrangendo operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização, factoring, leasing, administração de consórcio, gestão e administração de recursos — inclusive fundos de investimento —, arranjos de pagamento, infraestruturas de mercado, seguros, resseguros, previdência privada, capitalização, intermediação, ativos virtuais e proteção patrimonial mutualista. A sujeição recai sobre a totalidade da contraprestação dos serviços financeiros, independentemente de sua nomenclatura. (LC nº 214/2025, Art. 182; LC nº 214/2025, Art. 182, inciso XVII)
A incidência não se limita às entidades formalmente supervisionadas. A lei inclui bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, corretoras, distribuidoras, gestoras e administradoras de fundos, instituições de pagamento, entidades de infraestrutura de mercado, seguradoras, resseguradores, entidades de previdência complementar abrangidas, sociedades de capitalização, intermediários de seguros e prestadores de serviços de ativos virtuais. Também alcança participantes de arranjos de pagamento não enquadrados como instituições de pagamento, administradores de programas de fidelização, securitizadoras, factorings, empresas simples de crédito e demais fornecedores que exerçam serviços financeiros de modo econômico, habitual, profissional ou em volume caracterizador de atividade econômica. (LC nº 214/2025, Art. 183 — redação dada pela LC nº 227/2026)
O regulamento da CBS e a regulamentação do IBS reproduzem essa abrangência e delimitam uma exclusão importante: aquisição, negociação e liquidação de títulos, valores mobiliários ou moeda estrangeira, bem como mútuos de recursos financeiros, não ingressam no regime apenas se não caracterizarem intermediação financeira nem fornecimento de serviço a terceiros. A utilização de recursos captados de terceiros, a análise habitual de crédito ou cobrança, e a exigência de garantia são elementos regulamentares que apontam para a caracterização da intermediação. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 270; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 270)
O enquadramento deve ser feito por linha de produto e fluxo de receita, não apenas pelo CNAE, pela autorização regulatória ou pela denominação societária. Uma mesma instituição pode ter receitas no regime específico e receitas submetidas às normas gerais.
02Exceções ao regime específico: serviços bancários, contas de pagamento e receitas não financeiras
A sujeição de uma instituição ao regime específico não torna todas as suas receitas automaticamente específicas. Serviços que, por imposição regulatória, somente possam ser prestados por bancos ou caixas econômicas e que sejam remunerados por tarifas e comissões — incluindo abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, fornecimento de cheques, saque e transferência de valores — submetem-se às normas gerais de incidência de IBS e CBS. Para esse fim, “instituições financeiras bancárias” compreende apenas bancos de qualquer espécie e caixas econômicas. (LC nº 214/2025, Art. 184; LC nº 214/2025, Art. 184, § 1º)
Também se submetem às normas gerais os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga ou pós-paga, quando prestados por instituição de pagamento e remunerados por tarifa ou comissão. (LC nº 214/2025, Art. 184, § 2º)
Além disso, serviços prestados pelos fornecedores do setor financeiro que não estejam definidos como serviços financeiros permanecem fora do regime específico e seguem as normas gerais de IBS/CBS, bem como eventuais regimes diferenciados cabíveis. (LC nº 214/2025, Art. 184, § 3º)
O cadastro fiscal deve separar: (i) receita financeira específica; (ii) tarifa bancária ou de conta de pagamento submetida ao regime regular; e (iii) receita não financeira eventualmente submetida a regras gerais ou diferenciadas. A classificação incorreta afeta simultaneamente a alíquota, a base de cálculo e o crédito do adquirente.
03Base de cálculo: receita líquida por espécie de operação
A regra nuclear do regime específico é que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponde às receitas das operações, observadas as deduções previstas para cada atividade. (LC nº 214/2025, Art. 185)
Nas operações de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários, são admitidas deduções, entre outras, de despesas financeiras de captação, despesas de câmbio, perdas em títulos e valores mobiliários, encargos financeiros de instrumentos de dívida, perdas em créditos e despesas com assessores, consultores e correspondentes, nas condições legais. O principal de operações de crédito não integra a receita; na alienação de títulos e valores mobiliários, a receita corresponde à diferença entre valor de alienação e custo de aquisição. Há disciplina própria para variação cambial, avaliação a valor justo e derivativos. (LC nº 214/2025, Art. 192 — redação dada pela LC nº 227/2026)
Nas cooperativas de crédito, receitas de operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado, com recursos próprios da cooperativa ou dos associados, ou com recursos públicos direcionados, equalizados ou oriundos de fundos oficiais ou constitucionais, não são consideradas receitas desses serviços; em contrapartida, ficam vedadas as deduções das despesas financeiras de captação correspondentes. (LC nº 214/2025, Art. 192)
Há ainda regra proporcional para despesas de captação quando a pessoa jurídica apura receitas de múltiplas naturezas entre crédito, câmbio, títulos, securitização, factoring e leasing: a dedução deve ser atribuída na proporção das receitas de cada natureza. (LC nº 214/2025, Art. 202)
Para as cooperativas fornecedoras de serviços financeiros que exerçam a opção prevista na disciplina própria, a regulamentação determina a exclusão de determinadas receitas da aferição da base e a reversão proporcional das deduções. A mesma sistemática alcança bancos cooperativos que optem pelo regime ao fornecerem serviços a cooperativas associadas. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 283)
Contudo, o alcance material da opção das cooperativas depende do conteúdo do dispositivo a que a regulamentação remete.
Seguros, resseguros, previdência e capitalização
Nas operações de seguros e resseguros, a base considera, pelo regime de caixa, prêmios de seguro, cosseguro aceito, resseguro e retrocessão, além de certas receitas financeiras dos ativos garantidores de provisões técnicas. São dedutíveis, sob as condições legais, indenizações de sinistros, restituições e cancelamentos de prêmios, serviços de intermediação, prêmios de cosseguro cedido e parcelas destinadas a provisões ou reservas técnicas de seguros resgatáveis. O resseguro e a retrocessão ficam submetidos à alíquota zero, inclusive quando cedidos ao exterior. (LC nº 214/2025, Art. 223)
Na previdência complementar aberta e fechada e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, as contribuições, os prêmios e o encargo do fundo integram as receitas pelo efetivo recebimento. A lei admite deduções de provisões ou reservas técnicas, restituições, intermediação e benefícios de cobertura de risco efetivamente pagos; também afasta da base os rendimentos de aplicações destinadas ao pagamento de benefícios e resgates, nos limites legais. (LC nº 214/2025, Art. 224)
A migração para IBS/CBS exige que a contabilidade segregue, no nível de produto e carteira, receitas tributáveis, receitas excluídas, provisões dedutíveis, sinistros efetivamente pagos, restituições, despesas de distribuição/intermediação e receita financeira vinculada a ativos garantidores. A dedução não é um ajuste genérico de resultado: deve ter vinculação com a receita específica.
04Não cumulatividade e créditos de IBS/CBS
No regime regular, o crédito decorre da extinção do débito de IBS/CBS relativo à aquisição, mediante documento fiscal eletrônico idôneo. IBS e CBS devem ser apropriados separadamente, sendo vedada a compensação cruzada entre créditos de um tributo e débitos do outro. (LC nº 214/2025, Art. 47)
Os contribuintes do regime específico de serviços financeiros podem apropriar e utilizar créditos sobre suas aquisições de bens e serviços, observadas as regras gerais de não cumulatividade, sem estorno decorrente apenas do fato de estarem em regime específico. A exceção é a existência de regra própria para o bem ou serviço adquirido. (LC nº 214/2025, Art. 302)
No IBS, a regulamentação explicita dois limites operacionais: não há crédito sobre valores que tenham sido deduzidos da própria base de cálculo, e é vedada a dedução em duplicidade. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 280)
Crédito na aquisição de serviços financeiros
A aquisição de serviços financeiros não se submete a uma regra indistinta de creditamento. A lei veda a apropriação de créditos na aquisição dos serviços financeiros de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização e factoring, salvo permissões expressas. (LC nº 214/2025, Art. 199)
Entre as hipóteses expressamente disciplinadas:
| 01 | O tomador no regime regular, não sujeito ao regime específico pertinente, pode apropriar crédito sobre despesas financeiras efetivamente pagas em operações de crédito, pelo regime de caixa e segundo a metodologia legal de dedução do principal e da componente financeira referenciada (LC nº 214/2025, Art. 194) |
|---|---|
| 02 | Contribuintes no regime regular, não sujeitos ao regime específico, podem apropriar créditos sobre tarifas e comissões relativas às operações financeiras indicadas pela lei; entidades do regime específico também podem fazê-lo quando a despesa correspondente não seja deduzida de sua base de cálculo (LC nº 214/2025, Art. 198) |
| 03 | O adquirente no regime regular de serviços de ativos virtuais pode apropriar crédito com base nos valores pagos ao fornecedor. (LC nº 214/2025, Art. 230) |
Nos serviços financeiros, a apropriação deve considerar as informações transmitidas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB. A regulamentação vincula essa informação à DeRE e disciplina que, havendo extinção integral do débito do fornecedor — ou base zero ou negativa —, o crédito do adquirente é integral; em extinção parcial, é proporcional; em inadimplemento total, não há crédito. (LC nº 214/2025, Art. 190; Decreto nº 12.955/2026, Art. 285; Decreto nº 12.955/2026, Art. 291; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 285)
Para o setor, a não cumulatividade não se resolve por uma matriz de “insumo creditável”. É necessário conciliar quatro planos: natureza do serviço adquirido, regra de crédito específica, eventual dedução da despesa na base do fornecedor/adquirente e status de extinção do débito informado. O risco mais direto é creditamento duplo — pela dedução na base e pelo crédito — ou crédito antecipado sem lastro na extinção do débito.
05Arranjos de pagamento e programas de fidelização
Arranjos de pagamento são expressamente serviços financeiros, abrangendo operações dos instituidores e das instituições de pagamento, liquidação antecipada de recebíveis e, desde a alteração de 2026, administração de programas de fidelização. Participantes de arranjos e administradores de programas de fidelização que não sejam instituições de pagamento também são alcançados como fornecedores do regime específico. (LC nº 214/2025, Art. 182 — redação dada pela LC nº 227/2026; LC nº 214/2025, Art. 183, inciso I — redação dada pela LC nº 227/2026)
A liquidação antecipada de recebíveis é tributada sobre o desconto aplicado, deduzido o valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI pelo prazo da antecipação. Perdas no recebimento ou cessão de créditos e descontos podem ser deduzidos quando realizados a valor de mercado; perdas não absorvidas em dado período podem ser transportadas para períodos subsequentes. O tomador sujeito ao regime regular pode tomar crédito apenas sobre a parcela do desconto que exceder a curva de juros futuros, pelo regime de caixa. (LC nº 214/2025, Art. 219)
A administração de programas de fidelização recebe disciplina própria: a base corresponde aos pontos emitidos, deduzidos valores pagos no resgate e ressarcimentos por pontos não utilizados reconhecidos como receita. O adquirente dos pontos não tem direito a crédito de IBS/CBS. A regra abrange programas próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação pelo fornecimento de bens ou serviços do emissor. (LC nº 214/2025, Art. 219-A)
A nova regra de operacionalização dos arranjos de pagamento remete expressamente ao regulamento para viabilizar a disciplina legal aplicável. (LC nº 214/2025, Art. 218-A, caput) Portanto, a estrutura jurídica de incidência já está posta, mas os procedimentos específicos de implementação dependem da regulamentação correspondente.
Adquirentes, subadquirentes, instituidores, plataformas de antecipação e administradores de fidelidade devem segmentar: receita de arranjo, desconto de antecipação, componente temporal referenciada pela taxa DI, perdas dedutíveis e emissão/resgate de pontos. Para os programas de fidelização, a impossibilidade de crédito ao adquirente altera a precificação B2B e a negociação contratual de repasse do custo tributário.
06Fundos de investimento: tributação, crédito e posição do cotista
A gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento, são serviços financeiros sujeitos ao regime específico. (LC nº 214/2025, Art. 182) Por sua vez, os serviços prestados ao fundo que não se enquadrem como financeiros seguem as normas gerais de IBS/CBS e, se aplicável, os regimes diferenciados. (LC nº 214/2025, Art. 208)
A regra geral para fundos é restritiva: o fundo de investimento e seus cotistas não podem aproveitar créditos de IBS/CBS devidos pelos fornecedores de bens ou serviços ao fundo. A exceção é o fundo que seja contribuinte do regime regular, hipótese na qual ele próprio pode apropriar créditos em suas aquisições, observadas as regras gerais; a exceção não é estendida ao cotista. (LC nº 214/2025, Art. 209)
Quando, após a publicação da lei complementar, a regulamentação dos órgãos do Sistema Financeiro Nacional permitir novas operações com bens ou serviços sujeitas ao IBS/CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (LC nº 214/2025, Art. 26, § 8º-A — incluído pela LC nº 227/2026)
Na liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, FIDCs e demais fundos que realizem essa atividade serão contribuintes de IBS/CBS se não forem classificados como entidades de investimento segundo a disciplina remetida pela lei; os respectivos cotistas não se sujeitam à incidência. (LC nº 214/2025, Art. 219; LC nº 214/2025, Art. 219, § 6º)
Há também regra de neutralização de dupla tributação: quando o fundo for contribuinte do regime regular e o cotista estiver no regime específico de serviços financeiros, a parcela dos rendimentos do cotista correspondente a operações tributadas no fundo não integra a base de cálculo do regime específico do cotista. (LC nº 214/2025, Art. 26, § 9º-A — incluído pela LC nº 227/2026)
Já os serviços de gestão e administração prestados diretamente ao investidor — como a gestão de carteiras administradas — submetem-se às alíquotas previstas para esses serviços, mas não geram crédito ao adquirente. (LC nº 214/2025, Art. 211)
A análise deve separar quatro sujeitos: fundo, administrador/gestor, prestadores ao fundo e cotista. A classificação do fundo como contribuinte no regime regular muda sua posição na cadeia de créditos, sem eliminar a vedação de crédito ao cotista. Nos FIDCs de recebíveis de arranjos de pagamento, a classificação como entidade de investimento é variável decisiva e exige confirmação antes de definir a incidência.
07Transição: 2026 a 2034
2026
Em 2026, fatos geradores de IBS/CBS submetem-se a regime transitório. O montante eventualmente recolhido pode ser compensado com PIS, Cofins e contribuições indicadas pela lei no mesmo período; inexistindo débitos suficientes, admite-se compensação com outros tributos federais ou ressarcimento, mediante requerimento. O recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias aplicáveis, permanecendo devido o recolhimento integral dos tributos federais anteriores. (LC nº 214/2025, Art. 348)
Para serviços financeiros, o regulamento fixa, em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 480; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 479) Na aferição da base da CBS de 2026, PIS/Pasep e Cofins não integram a base calculada para os serviços financeiros contemplados pela fórmula regulamentar. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 584)
O descumprimento de obrigação acessória relativa a IBS/CBS em 2026 aciona intimação para saneamento em sessenta dias; o atendimento extingue a penalidade imposta. (LC nº 214/2025, Art. 348)
2027 e 2028
A partir de 2027, passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, ficando extintas as contribuições federais anteriores indicadas no ADCT, desde que instituída a CBS. (ADCT, Art. 126)
Para serviços financeiros, a soma das alíquotas de IBS e CBS será de 10,85% em 2027 e 2028, com uniformidade nacional e repartição entre CBS e IBS que preserve a proporção das alíquotas de referência. (LC nº 214/2025, Art. 233; LC nº 214/2025, Art. 189) Se o serviço financeiro também estiver sujeito ao ISS, a soma é reduzida em dois pontos percentuais nesses dois anos. (LC nº 214/2025, Art. 233)
2029 a 2033
A soma das alíquotas de IBS/CBS para serviços financeiros será de 11,00% em 2029; 11,15% em 2030; 11,30% em 2031; 11,50% em 2032; e 12,50% em 2033. (LC nº 214/2025, Art. 233 — redação dada pela LC nº 227/2026) Para serviços sujeitos a ISS, as reduções transitórias são de 1,8, 1,6, 1,4 e 1,2 pontos percentuais, respectivamente, de 2029 a 2032. (LC nº 214/2025, Art. 233)
Na transição dos tributos subnacionais, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas às proporções de 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 125, na redação dada por EC nº 132/2023) A Constituição estabelece que, de 2029 a 2033, a receita do IBS deverá ser calibrada para equivaler à redução de receitas de ICMS e ISS. (ADCT, Art. 130)
A partir de 2034, aplicam-se aos serviços financeiros as alíquotas fixadas para 2033. (LC nº 214/2025, Art. 189)
A transição não autoriza projetar a carga de IBS/CBS isoladamente. A projeção financeira deve comparar, por produto, a redução dos tributos substituídos, a alíquota setorial de IBS/CBS, os créditos efetivamente monetizáveis e as receitas que passam das regras específicas para as regras gerais.
08Obrigações de informação
As entidades que realizam serviços financeiros têm obrigação legal de prestar informações sobre as operações realizadas, na forma do regulamento e sem prejuízo do conjunto mínimo legal. (LC nº 214/2025, Art. 191)
Para fundos, o administrador e a distribuidora por conta e ordem devem informar dados sobre o fundo, cada cotista — ou distribuidor/depositário central, conforme a forma de negociação da cota — e o valor das cotas. O Comitê Gestor do IBS pode obter tais informações por convênio com órgãos públicos e, nessa hipótese, dispensar os obrigados da entrega. (LC nº 214/2025, Art. 210)
A regulamentação de IBS e CBS associa o creditamento de serviços financeiros às informações prestadas por meio da DeRE ao Comitê Gestor e à RFB. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 285; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 285)
09Impacto operacional
O projeto de adequação deve envolver fiscal, produtos, tesouraria, contabilidade, crédito, sinistros, investimentos, dados e tecnologia. A prioridade é construir uma taxonomia única de receitas, deduções, créditos, contraprestações, destinatários e fundos/cotistas, porque essa mesma classificação alimentará a base de cálculo, o direito ao crédito e as informações obrigatórias.
A execução operacional de obrigações acessórias — preenchimento, campos, leiautes, validações, eventos e prazos de entrega — exige a identificação individualizada de cada obrigação.
A implementação deve seguir cinco frentes simultâneas:
| 01 | Mapear produtos e receitas entre regime específico e regime geral. |
|---|---|
| 02 | Criar matriz de deduções por tipo de operação, com impedimento de duplicidade com créditos. |
| 03 | Estruturar controles de crédito vinculados à informação e à extinção do débito do fornecedor. |
| 04 | Revisar contratos de arranjos de pagamento, antecipação de recebíveis, fidelidade, seguros, resseguros, fundos e gestão de carteiras. |
| 05 | Projetar a carga anual de 2026 a 2034, distinguindo o regime transitório, a substituição de tributos federais a partir de 2027 e a convivência com ICMS/ISS no período subsequente. |
Citações Normativas
- ADCT, art. 130 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 126 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- EC nº 132/2023, art. 125, § 4º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- LC nº 214/2025, art. 182 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 183 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 191 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 182, inc. XVII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 199 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 218-A — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 47 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 190 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 194 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 230 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 198 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 302 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 26, § 9º-A — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 209 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 26, § 8º-A — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 219 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 208 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 211 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 219, § 6º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 348 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 210 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 219-A — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 233 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 189 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 183, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 185 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 184 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 224 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 192 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 223 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 202 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 270 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 285 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 291 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 480 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 584 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 270 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 280 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 285 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 479 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- LC nº 214/2025, art. 184, § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 184, § 2º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 184, § 3º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm