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Tributário

Tecnologia, software e serviços digitais na reforma tributária: incidência, destino, plataformas e créditos

Para empresas de tecnologia, a reforma tributária do consumo muda a pergunta que orientou décadas de disputas: software, licença ou serviço digital deixam de ser classificados entre ICMS e ISS e passam a ser examinados pela materialidade ampla do IBS e da CBS. O que passa a importar é quem fornece, a quem, onde está o adquirente e em que modelo de receita a operação se insere. Este artigo examina a nova incidência sobre software e serviços digitais, o critério de destino para definir o local da operação, o tratamento de plataformas, arranjos de pagamento, ativos virtuais e programas de fidelização, a base de cálculo, a importação de tecnologia e a exportação de serviços, o regime de créditos e a escolha entre regime regular e Simples Nacional, e os cuidados com a transição nos contratos plurianuais.

Corredor de servidores com um notebook em primeiro plano

01Incidência: software e serviços digitais passam a ser examinados pela materialidade ampla do IBS/CBS

O IBS incide sobre operações com bens materiais, bens imateriais — inclusive direitos — e serviços; observa neutralidade, não cumulatividade e tributação pelo somatório das alíquotas estadual e municipal do destino. A Constituição determina ainda regras comuns entre IBS e CBS quanto a fatos geradores, base de cálculo, sujeitos passivos, regimes e creditamento. (CF/88, Art. 156-A, § 1º; Art. 149-B)

Para receitas de tecnologia, a consequência é que a qualificação entre “mercadoria” e “serviço”, decisiva no sistema ICMS/ISS, perde centralidade para fins de IBS/CBS. Licenças de uso, subscrições de software, SaaS, desenvolvimento sob encomenda, acesso a ambientes digitais, cessões onerosas de direitos e serviços de suporte entram, em princípio, no espectro de operações com bem imaterial, direito ou serviço. A definição específica da natureza de cada receita ainda importa, porém, para localizar a operação, mensurar a base e verificar eventual regime específico.

No sistema anterior, o Tema 590 do STF, de observância vinculante, assentou a incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programa personalizado e registrou que a antiga distinção entre software “de prateleira” e software sob encomenda já não era suficiente para resolver a competência tributária. O precedente é relevante para contratos e contingências de ISS anteriores à transição; seus efeitos foram modulados a partir do marco indicado no julgamento. Ele não cria, por si, uma classificação autônoma para IBS/CBS, cuja incidência decorre da nova matriz constitucional e legal. (STF — RE 688223)

02Local da operação: o destino do adquirente passa a comandar a tributação residual dos serviços digitais

Para bem ou serviço não abrangido por regra locacional específica, nas operações onerosas o local é o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; se o adquirente não estiver no País, considera-se o domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. A regulamentação identifica, para pessoa jurídica, o estabelecimento para o qual o bem ou serviço é fornecido; para adquirente não regularmente cadastrado, admite a combinação de ao menos dois elementos não conflitantes, como endereço declarado, dados comercialmente relevantes, endereço do arranjo de pagamento, IP ou geolocalização. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 12)

Essa é a regra que tende a disciplinar os fornecimentos digitais que não se enquadrem nas exceções locacionais: SaaS, licenças, cloud, manutenção remota, plataformas B2B, publicidade digital e serviços digitais recorrentes deverão ser orientados, em princípio, pelo domicílio do adquirente ou destinatário, não pelo estabelecimento do fornecedor. Para grupos empresariais, a identificação contratual e comercial da entidade ou estabelecimento efetivamente destinatário ganha relevância direta na definição do componente estadual e municipal do IBS.

Há exceção expressa para telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por cabos, fios, fibras e meios similares, cujo local é o de instalação do terminal. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 12) Não é possível transpor automaticamente essa regra para toda forma de conectividade, dados ou tecnologia sem confirmar o enquadramento concreto do serviço.

A informação cadastral incorreta que produza recolhimento inferior pode gerar exigência da diferença do IBS ao adquirente. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 12) Logo, a empresa fornecedora deve desenhar controles contratuais e cadastrais suficientes para demonstrar a determinação do destino, especialmente em vendas digitais sem presença física.

03Modelos de plataforma, pagamentos, ativos virtuais e fidelização: não há tratamento único para “negócios digitais”

A plataforma digital pode assumir responsabilidade pelo pagamento de IBS/CBS em operações e importações realizadas por seu intermédio; para fornecedor residente ou domiciliado no País, pode ainda optar, com anuência do fornecedor e conforme regulamento, pela substituição tributária das operações intermediadas. A plataforma não responde quando não controla nenhum dos elementos essenciais da operação, nos termos da disciplina legal remetida. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 20, caput; LC nº 214/2025, Art. 22, § 13; LC nº 214/2025, Art. 22, § 11)

A consequência não é que todo provedor de tecnologia seja plataforma responsável. A responsabilidade depende da função efetivamente exercida na operação: intermediação, controle de elementos essenciais, participação no fluxo de pagamento e demais condições legais. Marketplaces, app stores, plataformas de contratação e ecossistemas que processam a transação devem separar, contratual e operacionalmente, a receita própria — comissão, assinatura, tecnologia, publicidade ou serviços agregados — da receita de terceiros intermediada.

Nos arranjos de pagamento, há regime específico: incluem-se credenciamento, captura, processamento, liquidação, taxa de desconto, locação de terminais e software que viabilize o funcionamento dos arranjos. A base é a remuneração efetivamente recebida dos participantes, assegurado crédito relativo a parcelas pagas a eles quando os débitos tenham sido regularmente extintos. (LC nº 214/2025, Art. 214) Assim, uma empresa de software não ingressa nesse regime apenas por integrar meios de pagamento; mas pode nele se enquadrar se sua prestação se integrar funcionalmente ao arranjo descrito na lei.

Serviços de ativos virtuais também estão submetidos a regime próprio, com incidência sobre o valor da prestação. A regulamentação abrange, entre outras atividades executadas em nome de terceiros, troca, transferência, custódia ou administração de ativos virtuais e serviços relacionados à oferta ou venda desses ativos. (LC nº 214/2025, Art. 229; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 326) Já programas de fidelização possuem regra própria: a base corresponde ao valor dos pontos emitidos, deduzidos pagamentos de resgate e valores ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; o adquirente dos pontos não tem direito a crédito. (LC nº 214/2025, Art. 219-A)

A segregação por modelo de receita, portanto, não é uma conveniência contábil: é condição para não aplicar a base geral a receitas submetidas a base ou regime específico.

04Base de cálculo, importação de tecnologia e exportação de serviços digitais

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Compõem-na o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive juros, multas, encargos, descontos condicionais, tributos, tarifas, seguros, taxas e demais valores recebidos como parte do preço. Ficam fora, entre outros itens, o próprio IBS/CBS, IPI, desconto incondicional e reembolsos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que o documento fiscal esteja emitido em nome do terceiro. (LC nº 214/2025, Art. 12)

Para tecnologia, essa regra alcança não só a mensalidade principal de software ou plataforma, mas também setup, cobrança por consumo, excedentes de uso, fees de suporte, multas, encargos e valores acessórios que componham a remuneração do fornecedor. A separação contratual de rubricas somente altera a base quando houver hipótese legal de exclusão; mera denominação contratual não converte custo próprio em reembolso excluído.

Na aquisição de software, cloud, licenças, dados, suporte ou outros intangíveis de fornecedor estrangeiro, há importação quando o fornecimento por residente ou domiciliado no exterior tiver consumo no País. A redação atual considera, entre outras hipóteses, o local da operação no País ou, nos casos residuais, a residência ou domicílio brasileiro do adquirente ou destinatário. O adquirente é contribuinte na aquisição de bem imaterial, direito ou serviço de fornecedor estrangeiro; se o adquirente estiver no exterior, a posição recai sobre o destinatário. (LC nº 214/2025, Art. 64 — redação dada pela LC nº 227/2026)

Em sentido inverso, exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, com preservação de créditos do exportador, observadas as vedações legais de creditamento. (LC nº 214/2025, Art. 79) Para empresas brasileiras de software e serviços digitais que atendam clientes estrangeiros, o ponto decisivo é confirmar se a fruição ou consumo se localiza no exterior. A imunidade não pode ser deduzida apenas da moeda de faturamento, da sede do contratante ou da contratação por veículo estrangeiro.

05Créditos e Simples Nacional: a decisão econômica muda conforme B2B, B2C e perfil de custos

No regime regular, o contribuinte apropria créditos de IBS e CBS quando extintos os débitos relativos às aquisições, ressalvadas as operações de uso ou consumo pessoal e demais vedações. Os créditos são segregados por tributo: crédito de IBS não compensa CBS e vice-versa; exige-se documento fiscal idôneo. Operações tributadas a alíquota reduzida não provocam, por si, estorno parcial ou integral de créditos. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47)

O modelo favorece empresas de tecnologia com dispêndios relevantes em infraestrutura, servidores, equipamentos, licenças, serviços de terceiros, ferramentas especializadas e contratação de serviços tributados. Bens de capital contam com crédito integral e imediato, segundo a disciplina geral de não cumulatividade. (LC nº 214/2025, Art. 108) Por outro lado, gastos associados ao uso ou consumo pessoal são expressamente não creditáveis e sujeitam créditos apropriados a estorno. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 64; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 64)

Em importações de serviços ou bens imateriais, o adquirente submetido ao regime regular pode apropriar e utilizar créditos, observadas as regras gerais. (LC nº 214/2025, Art. 64; Decreto nº 12.955/2026, Art. 70; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 70) Isso é especialmente relevante para empresas que contratam cloud, licenciamento, ferramentas de desenvolvimento, dados e serviços técnicos de fornecedores estrangeiros.

Para optantes do Simples Nacional, a lei permite optar pela apuração e recolhimento de IBS/CBS no regime regular. Caso não exerçam essa opção e recolham os tributos pelo Simples, o próprio optante não toma créditos de IBS/CBS; o adquirente em regime regular toma crédito limitado ao montante efetivamente devido pelo fornecedor no regime único. (LC nº 214/2025, Art. 41; Decreto nº 12.955/2026, Art. 49; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 49)

A escolha produz efeitos comerciais distintos:

Empresa predominantemente B2CO crédito do cliente tende a ser menos relevante; a decisão depende de carga própria, estrutura de custos e custo de conformidade.
SaaS ou software B2B para clientes do regime regularA capacidade de transferir crédito pode ser determinante na negociação comercial e na comparação com concorrentes fora do Simples.
Marketplace ou plataforma com receita própria e operações de terceirosDeve avaliar separadamente o regime de sua comissão/serviço próprio e os efeitos da responsabilidade sobre operações intermediadas.
Empresa com alto consumo de serviços e tecnologia importadosDeve mensurar o crédito potencial sobre a importação antes de concluir que a permanência integral no Simples é mais eficiente.

A opção pelo regime regular também traz restrição de saída para contribuinte do Simples que tenha recebido ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior. (LC nº 214/2025, Art. 41)

06Transição e contratos: 2026 é fase de teste; contratos plurianuais exigem matriz temporal e tributária

Em 2026, IBS e CBS são exigidos com alíquotas transitórias, mas o valor recolhido é compensável com PIS/Pasep e Cofins; na insuficiência de débitos, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido mediante requerimento. A lei dispensa o recolhimento para sujeitos passivos que cumpram as obrigações acessórias previstas, preservando a exigência integral dos tributos federais anteriores. As alíquotas de teste não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional. (ADCT, Art. 125; LC nº 214/2025, Art. 348)

A partir de 2027, passam a ser cobrados CBS e Imposto Seletivo, com extinção de PIS/Pasep e Cofins condicionada à instituição da nova contribuição. Em 2027 e 2028, o IBS terá alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%; a CBS corresponderá à alíquota legalmente fixada, reduzida em 0,1 ponto percentual. (ADCT, Art. 126; LC nº 214/2025, Art. 344; Art. 347)

Para operações que cruzem a mudança entre PIS/Cofins e CBS, se a mesma situação configurar fato gerador dos tributos anteriores até 31 de dezembro de 2026 e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS não será exigida e permanecem exigíveis PIS/Cofins, salvo regimes opcionais expressamente previstos. Operações submetidas ao regime de caixa até 2026 preservam a incidência de PIS/Cofins no recebimento posterior, igualmente ressalvados os regimes opcionais. (LC nº 214/2025, Art. 408 — redação dada pela LC nº 227/2026)

De 2029 a 2032, na concorrência temporal entre ISS ou ICMS e IBS, prevalece a legislação do ano-calendário da primeira ocorrência; se o aspecto temporal de ICMS ou ISS não se aperfeiçoar até o fim de 2032, incide exclusivamente o IBS, apurado pela legislação vigente em 1º de janeiro de 2033. (LC nº 214/2025, Art. 408; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 616)

Em contratos administrativos vigentes, há direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando comprovado desequilíbrio decorrente da alteração da carga tributária efetiva. A apuração deve considerar não cumulatividade, possibilidade de repasse a terceiros, transição e benefícios relacionados aos tributos extintos. (LC nº 214/2025, Art. 374) A regra é específica para a Administração Pública; contratos privados dependem da alocação de risco e das cláusulas pactuadas, cuja disciplina não é definida por essas normas.

Citações Normativas

Jurisprudência e Interpretações