Tributário
Varejo na reforma tributária: incidência, créditos, transição e caixa
O varejo está entre os setores em que a reforma tributária do consumo se faz sentir de forma mais direta: a venda ao consumidor final deixa de transitar por ICMS, ISS, PIS/Cofins e, conforme a cadeia, IPI, e passa a ser alcançada de maneira coordenada pelo IBS e pela CBS. A mudança vai além da troca de tributos e atinge preço, margem, cadastro e fluxo de caixa. Este artigo examina a nova incidência sobre o fornecimento de bens e serviços, a não cumulatividade e suas condições no regime regular, o cronograma de transição, o papel do destino nas operações interestaduais e no e-commerce, o tratamento de descontos, programas de fidelidade e benefícios fiscais e os efeitos do split payment e da documentação fiscal sobre a liquidez do varejista. Ao final, reúne os cenários prioritários para o setor.

01Incidência: o varejo passa a ser tributado pelo fornecimento, não pela classificação tradicional entre mercadoria e serviço
IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. A noção de operação onerosa inclui compra e venda, troca, permuta, locação, cessão, licenciamento, arrendamento e prestação de serviços; também alcança operações com ativo não circulante e atividades não habituais do contribuinte. A qualificação jurídica do negócio, a existência de lucro e o cumprimento de exigências administrativas não afastam, por si, a incidência. (LC nº 214/2025, Art. 4; Art. 4, § 4º)
A base de cálculo é, em regra, o valor integral cobrado do adquirente. Integram-na acréscimos, juros, encargos, descontos condicionais, transporte cobrado pelo fornecedor, tarifas, seguros e outras importâncias cobradas como parte da operação. Não integram a base o próprio IBS/CBS, o IPI, descontos incondicionais e, durante o período indicado na lei, os montantes de ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na operação. (LC nº 214/2025, Art. 12)
Para o varejo, a distinção fiscal relevante deixa de ser apenas “venda de mercadoria” versus “prestação de serviço”. Programas de garantia estendida, montagem, entrega, locação, cessão de espaço, licenciamento, venda de ativos e operações promocionais devem ser mapeados como fornecimentos autônomos ou como componentes do preço do fornecimento principal.
Brindes, bonificações e fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado podem sofrer incidência nas hipóteses legais. Há exceção para bonificação constante do próprio documento fiscal e que não dependa de evento posterior, ressalvada a regra específica para bens sujeitos a alíquota por unidade de medida. (LC nº 214/2025, Art. 5)
No varejo alimentar, há disciplina própria para a Cesta Básica Nacional de Alimentos: a CBS é reduzida a zero nas vendas dos produtos relacionados no Anexo I da LC nº 214/2025. A comercialização conjunta com outros itens não afasta o tratamento, desde que o valor de cada produto beneficiado seja especificado. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 199; Art. 199, § 3º)
02Não cumulatividade: crédito amplo no regime regular, mas condicionado à extinção do débito e à qualidade documental
O contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS quando forem extintos os débitos referentes às operações em que seja adquirente, ressalvadas as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais vedações legais ou regulamentares. O crédito corresponde, como regra, ao débito destacado no documento fiscal de aquisição e efetivamente extinto. A apropriação é segregada: crédito de IBS não compensa CBS, e crédito de CBS não compensa IBS. (LC nº 214/2025, Art. 27; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47)
A documentação não é elemento meramente formal. O documento fiscal deve ser idôneo, e as informações nele consignadas têm caráter declaratório e constituem confissão dos valores de IBS e CBS indicados. (LC nº 214/2025, Art. 60)
A margem tributária do varejista regular dependerá menos da alíquota nominal de venda e mais da qualidade da cadeia de suprimentos: identificação da operação de aquisição, destaque dos tributos, comprovação de sua extinção, natureza do gasto e ausência de hipótese de vedação. A área fiscal deve controlar créditos por tributo e por documento, em vez de trabalhar com uma posição líquida única de “IVA”.
Há dois limites particularmente relevantes:
| 01 | O optante pelo Simples Nacional não pode apropriar créditos de IBS e CBS. (LC nº 214/2025, Art. 47, inciso I) |
|---|---|
| 02 | O recolhimento pelo procedimento simplificado de split payment não gera, ao adquirente regular, crédito pelo valor segregado e recolhido. (LC nº 214/2025, Art. 33) |
Por outro lado, o regulamento prevê que o contribuinte regular pode apropriar crédito nas aquisições realizadas de fornecedor optante pelo Simples Nacional, observados os requisitos gerais. Isso não se confunde com o direito de crédito do próprio optante pelo Simples, que permanece vedado. (Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47)
Essa assimetria muda a negociação B2B. O fornecedor do Simples pode continuar competitivo em mercados predominantemente B2C, mas sua posição comercial perante clientes empresariais dependerá do crédito que a operação efetivamente transfira ao adquirente regular.
03Transição: 2026 é ano de preparação; CBS ganha materialidade em 2027; ICMS e ISS convivem com IBS até 2032
Em 2026, o recolhimento de IBS e CBS é dispensado para o sujeito passivo que cumpra as obrigações acessórias previstas, sem afastar a exigência integral de PIS/Cofins. Os valores eventualmente recolhidos têm disciplina de compensação ou ressarcimento. A dispensa não se aplica às operações dos optantes do Simples Nacional quanto às alíquotas de teste previstas para IBS/CBS. (LC nº 214/2025, Art. 348)
A transição da CBS foi ajustada para preservar PIS/Pasep e Cofins nos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2026 e deslocar a incidência para a CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo hipóteses de regimes opcionais. Para receitas submetidas ao regime de caixa em operações ocorridas até o fim de 2026, PIS/Cofins permanecem exigíveis no recebimento, ainda que posterior à extinção dessas contribuições, sem CBS sobre o mesmo recebimento, ressalvado o regime opcional. (LC nº 214/2025, Art. 408, § 1º; Decreto nº 12.955/2026, Art. 616)
De 2027 a 2028, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%; no mesmo período, a CBS é fixada pela sistemática legal com redução de 0,1 ponto percentual. A partir de 2029, a transição do IBS passa a se combinar com a redução das alíquotas e dos benefícios fiscais de ICMS e ISS, até a extinção desses impostos em 2033. (LC nº 214/2025, Art. 344; Art. 347; Art. 342; ADCT, Art. 129)
Nas operações cujo fato gerador atravesse a transição entre 2029 e 2032, prevalece, para ICMS/ISS ou IBS, a legislação do ano-calendário em que ocorrer a primeira ocorrência. Se o elemento temporal do ICMS ou ISS não se aperfeiçoar até 31 de dezembro de 2032, esses tributos não incidem e será devido exclusivamente IBS, calculado no remanescente pela legislação vigente em 1º de janeiro de 2033. (LC nº 214/2025, Art. 408; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 616)
Contratos de fornecimento continuado, vendas parceladas, pré-vendas, cartões-presente, faturamento antecipado e operações sob regime de caixa exigem matriz temporal própria. Não basta tomar a data de recebimento ou de emissão comercial como critério único: o momento do fornecimento e as antecipações possuem disciplina específica. (LC nº 214/2025, Art. 10; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 11)
04Operações interestaduais e e-commerce: o destino se torna variável fiscal central
Para bem móvel material, o local da operação é o da entrega ou disponibilização ao destinatário. Nas operações não presenciais, considera-se o destino final informado pelo adquirente, quando o transporte for responsabilidade do fornecedor, ou informado ao transportador, quando for responsabilidade do adquirente. (LC nº 214/2025, Art. 11; Decreto nº 12.955/2026, Art. 12)
Para bens ou serviços que não estejam nas regras específicas de localização, aplica-se, nas operações onerosas, o domicílio principal do adquirente. Se o adquirente não estiver regularmente cadastrado, o fornecedor pode formar esse elemento mediante combinação de critérios não conflitantes, tais como endereço informado, dados comerciais, cadastro do arranjo de pagamento, endereço de IP ou geolocalização. (LC nº 214/2025, Art. 11; Decreto nº 12.955/2026, Art. 12)
A operação interestadual deixa de exigir a lógica atual de comparação entre alíquotas internas, interestaduais, diferencial de alíquota e eventuais regimes estaduais de substituição tributária; mas não se torna neutra em termos de cadastro. Para o e-commerce, a integridade do endereço de entrega, do domicílio do adquirente, da responsabilidade pelo frete e da vinculação com o pagamento passa a ser diretamente relevante para a correta atribuição do IBS ao destino.
A análise por UF continua indispensável durante a transição porque ICMS, benefícios estaduais e fundos vinculados a tratamentos diferenciados permanecem no sistema até a extinção do imposto. A própria Constituição exige que a equivalência de receitas do IBS, entre 2029 e 2033, considere a redução da arrecadação de ICMS e de receitas de fundos vinculados a diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado existentes no marco constitucional indicado. (ADCT, Art. 130, inciso II)
05Preço, descontos, fidelidade e benefícios fiscais: o efeito econômico depende da composição da receita e do crédito
O preço exibido ao consumidor não se confunde automaticamente com a base de cálculo. Desconto incondicional reduz a base, desde que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior; desconto condicionado integra a base. (LC nº 214/2025, Art. 12)
Programas de fidelidade próprios ou administrados sob o regime específico merecem tratamento autônomo: a base de cálculo é formada pelo valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate e os ressarcimentos por pontos não utilizados computados como receita. O adquirente de pontos não tem direito a crédito de IBS/CBS. (LC nº 214/2025, Art. 219-A, inciso I; Art. 219-A, inciso II)
A política comercial deve separar desconto de preço, cashback, bonificação, ponto de fidelidade e crédito comercial. Tratar todos como mera redução de receita pode provocar divergência entre preço, documento fiscal, base tributável e direito a crédito do adquirente.
Quanto aos benefícios, o varejista deve distinguir três planos:
| Benefício atual de PIS/Cofins | Há alíquota zero para receita de venda varejista de produtos legalmente delimitados, inclusive no regime cumulativo e no Simples Nacional, com exclusão para industrializadores, importadores e estabelecimentos equiparados a industrial (Lei nº 13.097/2015, Art. 28) |
|---|---|
| Benefício estadual de ICMS ou municipal de ISS | Permanece relevante durante a convivência, mas deve ser revisado diante da redução progressiva desses tributos e dos respectivos benefícios entre 2029 e 2032 (LC nº 214/2025, Art. 342) |
| Tratamento novo de IBS/CBS | Depende do enquadramento do produto ou operação nas hipóteses próprias, como a alíquota zero da cesta básica e regimes diferenciados ou específicos. (Decreto nº 12.955/2026, Art. 199) |
Não há base para transportar automaticamente benefício de ICMS, PIS/Cofins ou Simples para IBS/CBS. Cada incentivo deve ser reclassificado conforme seu fundamento, prazo, condição, produto alcançado e período da transição.
06Caixa, pagamentos e documentação: o risco do varejo B2C está na dissociação entre venda, liquidação e disponibilidade financeira
O split payment prevê a segregação e o recolhimento de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação de pagamento. A regra alcança prestadores de pagamento e instituições operadoras de sistemas de pagamento, e abrange, entre outros instrumentos, boleto, Pix, TED, TEF, cartões e vouchers. (LC nº 214/2025, Art. 31; Decreto nº 12.955/2026, Art. 28; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 28)
No procedimento padrão, deve existir vinculação entre operação e transação de pagamento, com identificação dos valores dos tributos. Nas vendas parceladas pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento ocorrem proporcionalmente na liquidação de cada parcela. A antecipação de recebíveis não altera essa obrigação; tampouco elimina a responsabilidade do contribuinte por eventual saldo de IBS/CBS a recolher. (LC nº 214/2025, Art. 32; Art. 34; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 31)
O procedimento simplificado é opcional e pode adotar percentual preestabelecido, inclusive diferenciado por setor ou contribuinte, sem correspondência necessária com o débito efetivamente incidente em cada operação. Os valores recolhidos são alocados conforme a ordem legal de liquidação dos débitos, e o saldo não utilizado deve ser transferido ao fornecedor nos prazos regulamentares. (LC nº 214/2025, Art. 33; Decreto nº 12.955/2026, Art. 30; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 30)
Para varejistas com forte utilização de cartões, carteiras digitais, Pix, marketplaces e venda parcelada, a carga não se resume ao valor anual do tributo. A projeção financeira deve medir o descasamento entre: (i) a venda e o fornecimento; (ii) a liquidação pelo adquirente; (iii) a segregação tributária; (iv) a disponibilidade do valor líquido; e (v) a apropriação dos créditos. A antecipação de recebíveis deixa de ser solução automática para esse descasamento.
A emissão de documento fiscal eletrônico é obrigatória nas operações com bens e serviços, inclusive operações imunes, isentas, com alíquota zero, suspensão e transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Os documentos devem ser compartilhados com os entes federativos mediante padrões uniformes, e os adquirentes qualificados como sujeitos passivos devem exigir os documentos dos emitentes obrigados. (LC nº 214/2025, Art. 60; Decreto nº 12.955/2026, Art. 112; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 112)
07Cenários prioritários no varejo
| Cenário | Efeito predominante |
|---|---|
| Varejo físico B2C no regime regular | Incidência sobre a venda; crédito vinculado às aquisições documentadas e com débito extinto; impacto relevante de split payment sobre a liquidez. |
| E-commerce B2C | Mesma incidência material, com relevância adicional do destino final, da qualidade cadastral e da vinculação entre pedido, entrega, documento fiscal e pagamento. |
| Varejo B2B no regime regular | Atributo comercial decisivo passa a ser a preservação do crédito do cliente, além do crédito do próprio varejista sobre a cadeia de compras. |
| Varejista do Simples Nacional | Vedação de apropriação de crédito próprio de IBS/CBS; deve reavaliar precificação e competitividade, especialmente diante de compradores empresariais. |
| Varejo alimentar | Mapear separadamente produtos com alíquota zero de CBS da cesta básica, itens comuns e combos, com discriminação individual dos valores. |
| Varejo com fidelidade, cashback e promoções | Necessidade de distinguir desconto incondicional, desconto condicionado, bonificação e programa de pontos, pois a base e o crédito podem variar. |
| Varejo multilateral ou marketplace | Maior risco de inconsistência entre fornecedor, plataforma, pagamento e entrega; a vinculação da transação é relevante ao split payment. |
A prioridade do varejista é criar uma matriz de transição por produto, canal de venda, perfil do cliente, origem da mercadoria, destino da entrega, meio de pagamento e regime tributário. Em paralelo, deve-se revisar contratos de fornecimento e venda, política de descontos e fidelidade, cadastro de clientes, integração com adquirentes e plataformas, controles de crédito e projeções de caixa. Benefícios de ICMS, PIS/Cofins e Simples devem ser inventariados individualmente, sem pressupor continuidade no IBS/CBS.
Citações Normativas
- ADCT, art. 130, inc. II — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- ADCT, art. 129 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- LC nº 214/2025, art. 12 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 5 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 219-A, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 219-A, inc. II — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 348 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 408 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 342 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 344 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 408, § 1º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 347 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 32 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 31 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 34 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 60 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 33 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 27 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 4 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 10 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 11 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC nº 214/2025, art. 47, inc. I — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Lei nº 13.097/2015, art. 28 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 616 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 30 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 112 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 28 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 199 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 199, § 3º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Decreto nº 12.955/2026, art. 12 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 616 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 30 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 28 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 112 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 31 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 11 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
- Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 47 — https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf